Processo 0000608-32.2025.5.20.0004

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000608-32.2025.5.20.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000608-32.2025.5.20.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c9f115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I - RELATÓRIO: A CEF apresentou impugnação aos cálculos de liquidação através do Id 10eec72 A parte reclamante apresentou manifestação através do Id c2df73d. Autos conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTAÇÃO: Alega a reclamada que a execução é frustrada, tendo em vista que já refletia as horas extras nos sábados. Conforme detalhamento no histórico dos Acordos Coletivos de Trabalho, o repouso remunerado semanal incide sobre o sábado, sendo pago assim pela CAIXA. Sem razão a reclamada. Inicialmente, saliente-se que a matéria alegada pela reclamada é matéria para discussão na fase de conhecimento, restando preclusa sua apreciação, ante o trânsito em julgado da ação principal nº 0000805-35.2012.5.20.0006. Alega que Um ponto gravíssimo dos cálculos apresentados é a apuração de reflexos das diferenças de RSR sobre Férias acrescidas de 1/3 e 13º Salário. Sem razão. Na planilha homologada de Id a8fa4cd,  NÃO HÁ apuração de reflexos das diferenças de RSR sobre Férias acrescidas de 1/3 e 13º Salário Alega que Não concorda com os reflexos apurados em FUNCEF, pois nunca foi previsto em qualquer dos regulamentos dos planos (REG REPLAN, REB e NOVO PLANO) que as horas extras fizessem parte do Salário Contribuição. Sem razão. Matéria preclusa, pois a coisa julgada  da ação coletiva nº 0000805-35.2012.5.20.0006 determinou recolhimento da contribuição privada FUNCEF. Impugna o valor de custas judiciais, uma vez que está indevidamente computando as contribuições previdenciárias e honorários em sua base de cálculo. Sem razão.  Na planilha homologada de Id a8fa4cd,  NÃO HÁ apuração de custas.  Impugna o procedimento adotado para fins de atualização monetária, pois é equivocada a incidência de TR com juros de mora de 1% ao mês, como critério de correção. Sem razão.  Na planilha homologada de Id a8fa4cd,  NÃO HÁ apuração de TR com juros de mora de 1% ao mês.    III - CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada, conforme fundamentação supra que integra este dispositivo. Por se tratar de decisão interlocutória, da qual NÃO cabe recurso de imediato, Intime-se o reclamante apenas para ciência. CITE-SE A RECLAMADA.   HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE

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