Processo 0000608-34.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000608-34.2025.5.12.0043 RECORRENTE: RICARDO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: RESAMB RECICLAGEM E LIMPEZA AMBIENTAL LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000608-34.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: RICARDO ALVES DOS SANTOS RECORRIDA: RESAMB RECICLAGEM E LIMPEZA AMBIENTAL LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte do empregador não permite reconhecer a existência de dano moral indenizável. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente RICARDO ALVES DOS SANTOS e recorrido RESAMB RECICLAGEM E LIMPEZA AMBIENTAL LTDA - ME. Inconformado com a sentença de extingui o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade e rejeitou os demais pedidos formulados na petição inicial (ID. b3797cc), o autor recorre ordinariamente pelas razões de ID. 9a458fa, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: adicional de insalubridade; verbas rescisórias; vale alimentação e bonificação; horas extras; adicional noturno; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; e indenização por danos morais. São apresentadas contrarrazões, ID. f409b71. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor busca a reforma da sentença que acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e extinguiu o pedido de adicional de insalubridade sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alega cerceamento de defesa, pois postulou a análise da correção dos pagamentos efetuados, o que demanda perícia técnica, conforme o art. 195 da CLT. Sustenta que o interesse processual está configurado, pois questionou a correção e a integralidade do adicional de insalubridade percebido e seus reflexos, não se tratando de quitação plena. Menciona que o pedido abrange a regularidade do adicional pago, não exigindo formalismo excessivo, em observância aos arts. 765 e 840 da CLT. Afirma que a controvérsia demanda análise de mérito e prova pericial, nos termos da súmula 448 do TST. Pondera que a sentença afronta o art. 5º, XXXV, da CF. Requer a reforma da sentença para afastar a preliminar e determinar o exame do mérito, com instrução probatória e perícia técnica. Assim consta na sentença (ID. b3797cc, pág. 2): Falta de interesse processual A parte ré invoca a preliminar em tela, quanto ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Analiso. O interesse processual repousa no binômio utilidade/necessidade da prestação jurisdicional para a solução da controvérsia e, ainda, na adequação da via processual eleita para a formulação da pretensão em juízo. No caso, a despeito de a parte autora vindicar o pagamento do adicional de insalubridade, o próprio conjunto documental demonstra que a parcela já era paga em grau máximo. A tentativa do autor de afastar tal conclusão, sob o argumento genérico de eventual existência de "diferenças", não se sustenta. Isso porque não houve formulação de pedido específico…
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