Processo 0000608-37.2024.5.13.0012
TRT13 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0000608-37.2024.5.13.0012 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: NOARA MOREIRA MANGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2667ed8 proferida nos autos. AP 0000608-37.2024.5.13.0012 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA STEFANY SOUZA BERNARDO (DF80179) CAROLINA MOREIRA MAFRA GOTTSCHALL (DF64147) IZABELY ARAUJO DE LIMA (DF68887) LEONARDO RAMOS GONCALVES (DF28428) MARCELLA LIMA ORNELAS (DF52543) YURY GARGARI ROCHA (DF71488) Recorrido: EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES Recorrido: Advogado(s): NOARA MOREIRA MANGUEIRA FRANCISCO MONTENEGRO JUNIOR (PB23061) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Por meio da petição de ID. 92c9d95, a advogada Dra. MARCELLA LIMA ORNELAS, inscrita na OAB/DF sob o nº 52.543, com fundamento no artigo 112, § 2º, do CPC, renuncia aos poderes que lhe foram substabelecidos pelo patrono da parte reclamada no id 004503a. Desse modo, requer a sua exclusão dos registros deste processo, junto ao PJE, permanecendo inalterada a habilitação dos demais procuradores regularmente constituídos. Pois bem. Constata-se que, mediante o instrumento de mandato colacionado (ID. 0634b86), a parte reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., outorgou poderes a outros advogados, razão pela qual considera-se desnecessária a comunicação à parte ré, nos termos exigidos no artigo 112, § 2º, do CPC. Defiro o pedido. À SEGEJUD, para que anote a desabilitação como representante da parte reclamada, nos termos da petição de ID. 92c9d95 e notifique-se a parte reclamada acerca da renúncia, para as medidas que entender necessárias. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id b6f7695; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id d744b37). Representação processual regular (Id 0f5029a/c73da47 e 004503a). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Assevera a parte recorrente que o "v. acórdão recorrido merece reforma, na medida em que afastou a dedução da gratificação de função na apuração das diferenças salariais deferidas à Reclamante, adotando interpretação que extrapola os limites do título executivo judicial e afronta diretamente os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa". Isso porque, segundo a parte executada, o "comando exequendo deferiu apenas diferenças salariais decorrentes do reenquadramento no PCS, circunstância que pressupõe, lógica e juridicamente, a dedução das parcelas remuneratórias já quitadas sob o mesmo título, sob pena de se admitir pagamento em duplicidade e execução superior aos limites efetivamente fixados na decisão transitada em julgado". Alega, ainda, que "a remuneração da Reclamante era composta por salário-base e gratificação de função, parcelas que…
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