Processo 0000608-37.2026.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000608-37.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: VICTOR HUGO TOSCANO CAVALCANTE RECLAMADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58d1900 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer a conversão da audiência una designada para a modalidade telepresencial ou híbrida, com participação virtual de preposto, patronos e testemunhas, ao argumento genérico de maior celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. A parte reclamante, por sua vez, manifesta oposição expressa ao pleito, informando já ter realizado aquisição de passagens aéreas e hospedagem para comparecimento presencial, além de sustentar que a complexidade da demanda e o elevado valor atribuído à causa recomendam a realização do ato em formato presencial. Decido. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao magistrado dirigir o processo com ampla liberdade na condução dos atos processuais, velando pela rápida solução do litígio e prevenindo incidentes capazes de comprometer a regularidade da instrução. A Resolução n. 354/2020 do CNJ, ao regulamentar o cumprimento digital de atos processuais e a realização de audiências e sessões por videoconferência, não instituiu direito subjetivo das partes à realização obrigatória de audiências telepresenciais, preservando ao magistrado a competência para definir, conforme as particularidades do caso concreto, a modalidade mais adequada para a prática do ato processual. No mesmo sentido, o ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, ao disciplinar os procedimentos relativos às audiências presenciais, telepresenciais e híbridas no âmbito do TRT da 7ª Região, igualmente confere ao Juízo a prerrogativa de definir a forma de realização da audiência, em observância aos princípios da eficiência, cooperação, razoável duração do processo e efetividade da prestação jurisdicional. Embora as audiências telepresenciais constituam ferramenta válida e amplamente utilizada no âmbito desta Justiça Especializada, sua adoção não configura direito potestativo da parte, cabendo ao Juízo avaliar, diante das peculiaridades do caso concreto, a conveniência e adequação da modalidade do ato processual. No caso dos autos, verifica-se divergência expressa entre as partes quanto ao formato da audiência, circunstância que, por si só, recomenda a manutenção da modalidade presencial previamente designada, a fim de evitar discussões paralelas, alegações futuras de prejuízo processual e eventual tumulto procedimental. Além disso, trata-se de demanda de elevado valor econômico e considerável complexidade, sendo plenamente razoável a preservação do ato presencial, especialmente para assegurar maior efetividade na colheita da prova oral, na condução da instrução e na própria tentativa conciliatória. Ressalte-se, ainda, que a reclamada consiste em empresa de grande porte econômico, inexistindo demonstração concreta de impossibilidade material, financeira ou logística apta a justificar a excepcional alteração da modalidade da audiência, sobretudo diante da prévia organização da parte autora para comparecimento presencial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da audiência para a modalidade telepresencial ou híbrida, mantida a audiência presencial anteriormente designada, nos exatos termos da ata/designação já lançada nos autos. Ressalto que reiterações de pedidos no mesmo sentido não…
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