Processo 0000608-40.2025.5.06.0192
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000608-40.2025.5.06.0192 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RECORRIDO: TECNOKIP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - (ROT) 0000608-40.2025.5.06.0192 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RECORRIDO: TECNOKIP ENGENHARIA LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADOS: AÉCIO NORDMAN LOPES CAVALCANTE E THAÍS BARRETO PORTO PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TEMA 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da Petrobras, em razão da ausência de prova da efetiva prestação de serviços em benefício da referida tomadora e da comprovação de fiscalização diligente do contrato mantido com a devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se remanesce responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciado o exercício do poder-dever de vigilância mediante notificações e aplicação de multas à empresa prestadora, e se o reclamante se desincumbiu do ônus de provar a conduta negligente da Administração (Tema 1.118 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A inadimplência da empresa contratada quanto aos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, conforme a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 ratificada pelo STF na ADC 16. 4. Compete à parte autora o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do Poder Público na fiscalização contratual, conforme a tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral. 5. A ausência de prova de que o trabalhador tenha efetivamente prestado serviços em favor da tomadora impede a aplicação da responsabilidade subsidiária por falta de pressuposto fático constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). 6. A comprovação de que o ente público emitiu notificações e aplicou multas diárias à prestadora de serviços ao detectar irregularidades salariais demonstra postura ativa e diligente, afastando a culpa in vigilando. 7. O comportamento negligente da Administração Pública pressupõe inércia após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador ou órgãos de controle, prova esta não produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. É do empregado o ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços por ente da Administração Pública. 2. A adoção de medidas administrativas coercitivas, como notificações e aplicação de penalidades contratuais contra a empresa prestadora, elide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, art. 818, I; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 13.303/2016; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. …
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