Processo 0000608-43.2025.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000608-43.2025.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000608-43.2025.8.27.2734/TO AUTOR : JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS MENEGON ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA proposta por  JANAINA CORDEIRO DOS SANTOS MENEGON em face de ESTADO DO TOCANTINS ; partes qualificadas.  Narra a parte autora, em síntese, que exerceu a função de Professora da Educação Básica junto ao Estado do Tocantins, mediante sucessivos contratos administrativos temporários, no período de 15/02/2016 a 31/12/2024, os quais foram reiteradamente prorrogados, descaracterizando a natureza excepcional da contratação. Aduz que, durante todo o vínculo contratual, o ente público deixou de efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), embora as sucessivas renovações dos contratos tenham configurado desvirtuamento da contratação temporária, fazendo jus ao referido direito. Verbera, ainda, que sua remuneração foi calculada com base na hora-relógio, quando a legislação estadual estabelece que a remuneração do professor contratado temporariamente deve ser fixada por hora-aula, circunstância que lhe ocasionou diferenças remuneratórias durante todo o período contratual. Informa que faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS e das diferenças salariais decorrentes da adoção indevida da hora-relógio em substituição à hora-aula, postulando, para tanto, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS e das diferenças remuneratórias, acrescidos de correção monetária e juros legais, além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos (evento 01).  Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita (evento 17).  Interposto agravo de instrumento pela parte autora (evento 20), o recurso foi posteriormente provido, sendo-lhe concedido o benefício da gratuidade da justiça (evento 25). Despacho determinando a citação (evento 26).  Devidamente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 35), alegando, preliminarmente, a ausência dos pressupostos para inversão do ônus da prova, sustentando que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária, afirmando inexistir desvirtuamento apto a ensejar a nulidade dos contratos, bem como a natureza jurídico-administrativa do vínculo, o que afastaria o direito ao FGTS. Sustentou, ainda, a regularidade do pagamento da remuneração da autora, aduzindo que o cálculo da hora-aula observou a legislação e as normas administrativas vigentes, inexistindo diferenças salariais a serem quitadas. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse precedida de liquidação de sentença para apuração do quantum devido. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Réplica apresentada no evento 40.  Instadas a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 47 e 51).  Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido.  II - DOS FUNDAMENTOS 1. DAS PRELIMINARES A) DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação jurídico-administrativa em que a Administração detém a integralidade dos dados funcionais (contratos, folhas, frequência e fichas financeiras), aplico o art. 373, §1º,…

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