Processo 0000608-43.2026.5.08.0000
TRT8 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS AR 0000608-43.2026.5.08.0000 AUTOR: WANNY KELLY SOUZA PANTOJA COSTA RÉU: MARIA FREITAS DE PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d25738 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória proposta por WANNY KELLY SOUZA PANTOJA COSTA em face de MARIA FREITAS DE PAIVA, visando desconstituir o v. Acórdão de ID nº 2ccb920 e o v. Acórdão de ID nº a38440d, proferidos pela 2ª Turma deste Egrégio Regional, nos autos do Processo nº 0000946-95.2023.5.08.0202, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e condenou a ora Requerente ao pagamento de verbas trabalhistas. A autora alega que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por insuficiência de prova do vínculo empregatício. No entanto, em sede de recurso ordinário, a 2ª Turma deste TRT 8ª Região, por maioria, reformou a sentença, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando a requerente ao pagamento de verbas trabalhistas e honorários advocatícios. Aduz a autora que, em 20 de maio de 2026, a requerente obteve acesso à Sentença proferida pela 5ª Vara/Juizado Especial Federal/SJAP nos autos do Processo nº 0008574-97.2016.4.01.3100, datada de 01/06/2017, na qual foi deferido a parte ré, Maria Freitas de Paiva, a concessão de auxílio-doença (convertido em aposentadoria por invalidez com DIB em 15/08/2016) devido à incapacidade laborativa por epicondilite bilateral nos cotovelos e alergia permanente a pó e ácaro, tendo a Juíza Federal concluído pela incapacidade laborativa TOTAL, considerando idade, baixo nível de instrução (1ª série do fundamental), meio social e nível econômico da trabalhadora. Diante disso, alega que os fatos constatados comprovariam que a narrativa na ação trabalhista seria contraditória com a incapacidade total e permanente reconhecida pela Justiça Federal desde 15/08/2016, dois anos antes do início do período alegado na reclamação trabalhista, por isso a necessidade de rescisão do acórdão proferido na ação de origem. A Requerente postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da execução em curso, com fulcro nos artigos 969, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, invocando a presença dos requisitos autorizadores de fumus boni iuris e periculum in mora. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita, em face da declaração de hipossuficiência formulada pela parte autora, conforme declaração de Id fcc3d88. DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Admito a ação, pois em ordem, já que o ajuizamento da mesma ocorre dentro do prazo previsto no art. 975 do CPC, conforme se verifica a partir da data da prolação do acórdão de Id 2ccb920 nos autos de origem (Id d323905), julgado na Sessão do dia 18/09/2024, e em face do deferimento da justiça gratuita, que excetua a obrigatoriedade do depósito prévio. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão rescindenda e a execução em curso é cabível, com fulcro no art. 969 do CPC, diante da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris está demonstrado pela comprovação de que a aqui parte ré da presente Ação Rescisória (Maria Freitas de Paiva) obteve benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, concedido pela Justiça Federal (Processo nº 0008574-97.2016.4.01.3100 - Sentença…
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