Processo 0000608-44.2024.8.26.0620
TJSP • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Processo 0000608-44.2024.8.26.0620 (processo principal 1001152-20.2021.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.H.L.C. - P.H.C. - Vistos. Trata-se de pedido de retenção do passaporte, de bloqueio e retenção da CNH e de bloqueio de saldo e uso do cartão de crédito da(s) parte(s) executada(s) para satisfação de seu crédito. De fato, a previsão do art. 139, IV do CPC permite que sejam adotadas medidas atípicas para satisfação do crédito do exequente. Todavia, tais medidas devem ser revestidas de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de malferimento de princípios constitucionais, que, como sabido, possuem hierarquia diferenciada no ordenamento jurídico. Em casos semelhantes o C. STJ vem realizando esse sopesamento, conforme se extrai do seguinte trecho: (...) 1. Consoante já deliberado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, o novo Código de Processo Civil inovou ao prever no Art. 139, inc. IV a possibilidade de o magistrado adotar medidas coercitivas atípicas no intuito de, por meio de coerção psicológica, induzir o executado a satisfazer a dívida perseguida. Essas providências, entretanto, devem se submeter aos ditames constitucionais e, ainda, devem ser determinadas de modo razoável e proporcional. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. [...] 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018). Desse modo, caberá ao magistrado realizar, no caso concreto, a ponderação a respeito da pertinência da medida coercitiva atípica e eventual revisão quanto ao cabimento da…
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