Processo 0000608-44.2025.5.05.0135
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000608-44.2025.5.05.0135 RECORRENTE: SINDICATO EMPREG.EM EMP. PET SHOP,CANIS,GATIS,CLINICAS VET. BANHO,TOSA,ESC. ADEST. E HOTEIS P. ANIMAIS DOMEST. DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAPET-BA RECORRIDO: IDEAL PET LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000608-44.2025.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de multa e cadastro de empregados em plano assistencial, por ausência de prova da existência de trabalhadores ativos na reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamada descumpriu as convenções coletivas ao não cadastrar seus empregados ativos no Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, conforme obrigação prevista nas normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada em IRDR (Tema nº 14 do TRT da 5ª Região) reconhece a validade e eficácia de cláusulas normativas que instituem prestação de assistência à saúde custeada pelo empregador e gerida por empresa especializada indicada pelo sindicato profissional. 4. A revelia e confissão aplicadas à reclamada, aliadas à ausência de prova de cumprimento da obrigação de cadastramento dos empregados ativos no plano de assistência, configuram o descumprimento dos instrumentos normativos. 5. A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, é medida de coerção para garantir o cumprimento da ordem judicial, com limite para evitar excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido, no particular. Tese de julgamento:1. É válida e eficaz a cláusula normativa que institui prestação de assistência à saúde em prol da categoria profissional, custeada pelo empregador e gerida por empresa especificada pelo sindicato profissional, conforme tese firmada em IRDR. 2. Havendo revelia e confissão da reclamada, e comprovado o descumprimento da obrigação de cadastrar os empregados ativos no plano de assistência, impõe-se a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 611, 611-A e 611-B, 818, I; CPC, art. 537, 985, I; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: TRT4, IRDR - Tema nº 14; STF, ARE 1.121.633-GO, Tema 1.046. SALVADOR/BA, 15 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREG.EM EMP. PET SHOP,CANIS,GATIS,CLINICAS VET. BANHO,TOSA,ESC. ADEST. E HOTEIS P. ANIMAIS DOMEST. DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAPET-BA
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