Processo 0000608-44.2025.5.18.0018

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000608-44.2025.5.18.0018
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000608-44.2025.5.18.0018 REQUERENTE: JOAO MARCOS OLIVEIRA ALVES DA COSTA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e6cc95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - Impugnação à Sentença de Liquidação   Relatório Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela reclamada (ID. 5c6b8af), alegando equívocos na apuração dos cálculos apresentados pelo reclamante (ID. a94effe).  O setor de cálculos deste Juízo apresentou manifestação (ID. c134edb). Fundamentação Admissibilidade A impugnação é própria, regular e tempestiva, portanto, dela conheço. Mérito DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. a94effe) merecem reparos nos seguintes pontos: Do Número Mensal das Horas Extras:  A reclamada alega que o demonstrativo do autor aplica jornada fixa, desconsiderando os controles de ponto e a determinação de que a jornada se iniciava 30 minutos antes do horário anotado.  Aduz, ainda, que o cálculo apurou uma jornada de 34 horas no dia 08/03/2022, o que seria um equívoco.  Por fim, afirma que o cálculo considerou horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, quando o acórdão reformou a sentença para considerar apenas as excedentes da 44ª semanal. Ouvida a Coordenadoria de cálculos a esse respeito, foi prestado o seguinte esclarecimento: "Temos a informar que, quanto à alegação de lançamentos de jornada fixa, no período indicado pela reclamada mar/2023 o reclamante estava de férias, devendo, portanto, ser retificada a apuração das horas extras para considerar as férias gozadas segundo o cartão de ponto juntado às fls. 400/401 dos autos principais. Quanto à apuração de 34 horas trabalhadas no dia 08/03/2022, temos a informar que neste dia, conforme cartão de ponto de fls. 381 dos autos principais, há ausência de marcação para o horário de entrada. Para suprir tal ausência no cálculo do reclamante foi lançado o horário do início de intervalo às 12:00h após a entrada de 13:00h gerando equivocadamente 11 horas de trabalho.  A nosso ver cabe retificação, sugerimos a fixação de horário para essa ausência de marcação. No cálculo da Reclamada foi lançado o mesmo horário de entrada do dia anterior. Quanto à alegação de apuração das horas extras acima da 44ª hora, ficou assim determinado no v. Acórdão: “Assim, reformo a sentença para reconhecer que a jornada se iniciava 30 minutos antes do horário anotado nos referidos documentos, sendo devido o pagamento das respectivas horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, ao longo de todo o pacto laboral, conforme se apurar na fase de liquidação, ressaltando que essas horas não eram computadas no banco de horas, não havendo de se cogitar em quitação ou compensação.” Portanto, a nosso ver, cabe retificação para apuração das horas extras considerando a jornada semanal excedente de 44 horas." Diante dos esclarecimentos prestados pela Coordenadoria de Cálculos, acolho a impugnação da reclamada para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que: a) sejam observadas as férias usufruídas pelo reclamante no período de março/2023, conforme cartões de ponto de fls. 400/401 dos autos principais; b) seja corrigida a apuração da jornada do dia 08/03/2022, diante da ausência de marcação do…

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