Processo 0000608-49.2025.5.13.0029
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000608-49.2025.5.13.0029 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8017242 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I — RELATÓRIO Cumprimento individual de sentença coletiva (ACPCiv nº 0000558-42.2018.5.13.0005), no qual o SIMED/PB obteve, em face de Cruz Vermelha Brasileira – Filial do RS, diferenças salariais pela não integração do RSR na hora trabalhada, com responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba. Frustrada a execução contra a devedora principal, foi admitido o redirecionamento ao ente público (decisão de 13/01/2026, Id. 646d609). Citado, o Estado impugnou o cumprimento de sentença (Id. c95affc, 09/03/2026). Em 13/05/2026 (Id. 1440363), este Juízo acolheu a ausência de documentos essenciais na inicial, mas, por instrumentalidade das formas, não extinguiu o feito, determinando nova impugnação em 15 dias para manifestação específica sobre os documentos então juntados. Na nova peça (Id. 3767c34, 18/05/2026), o Estado reiterou os pontos de mérito — esgotamento prévio, bis in idem, honorários de contador, isenção previdenciária (CEBAS/SAT-GILRAT) e SELIC —, acrescentou impugnação às custas processuais, mas não voltou a tratar da documentação. Após decisão de mero saneamento classificatório (Id. cbba600, 22/07/2026), os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. II — ADMISSIBILIDADE A impugnação originária já foi reconhecida tempestiva na decisão de Id. 1440363. A nova impugnação (Id. 3767c34) também é tempestiva — apresentada em 18/05/2026, 3 dias após a publicação de 15/05/2026, dentro do prazo de 15 dias fixado — e foi apresentada por parte legítima, o Estado da Paraíba, devidamente representado pela Procuradoria-Geral do Estado. Os demais pressupostos específicos de cada matéria serão examinados junto com o mérito respectivo. III — MÉRITO III.1 — Da preliminar de ausência de documentos essenciais Superada por preclusão. Aberta oportunidade específica e exclusiva para o Estado manifestar-se sobre as fichas financeiras tardiamente juntadas (Ids. 5613c84 a c0c94d0), a nova impugnação não renovou a arguição nem apontou qualquer inconsistência nos documentos, limitando-se a reapresentar os demais pontos de mérito. A matéria está preclusa. III.2 — Do esgotamento prévio das medidas executórias Não conheço. A frustração das medidas executórias contra a devedora principal e a viabilidade do redirecionamento já foram decididas na interlocutória de 13/01/2026 (Id. 646d609), não sendo a impugnação a via adequada para sua rediscussão. A tese de comunhão patrimonial entre matriz e filiais da Cruz Vermelha apenas rearticula, sob nova roupagem, a mesma pretensão já indeferida. Eventual inconformismo é matéria de agravo de petição (art. 893, §1º, CLT). III.3 — Do bis in idem entre rubricas de RSR (ofensa à coisa julgada) O Estado sustenta que as rubricas "RSR sobre Diferença Salarial" e "Diferença Salarial (RSR sobre o que foi pago)" duplicariam o mesmo fato jurídico do título. A questão não comporta exame nesta fase: como se examina no item III.9, nenhuma das planilhas será homologada, e a alegação refere-se à composição interna de uma conta que não subsistirá. Reservo a matéria para a fase de impugnação à conta de liquidação (art. 879, §2º, CLT), consignando, desde já, que o título…
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