Processo 0000608-50.2026.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000608-50.2026.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000608-50.2026.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: FIL-A-FIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea054fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina-Pi HOMOLOGAR O ACORDO celebrado entre as partes na presente ação, proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇO DE TERESINA - SINDCOM em face de FIL-A-FIL LTDA. - ME, nos valores de R$6.214,78 para a entidade sindical, a fim de quitar todas as obrigações previstas na inicial, em duas parcelas no valor de R$3.107,39 cada uma, com vencimento em 24/07/2026 e 20/08/2026, e de R$1.285,22 a título de honorários advocatícios, com vencimento em 24/07/2026, devendo a reclamada, ainda, fazer os pagamentos mensais referentes às Contribuições Social e Confederativa a partir da competência de abril de 2026, através de boletos bancários emitidos no site do sindicato e/ou mediante depósito na conta de titularidade do sindicato no Sicredi ou por meio de Chave PIX, dando-se, em caso de cumprimento total da pactuação, total e plena quitação do objeto da presente ação e extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, aplicado supletivamente. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Multa de 100% sobre os valores não pagos ou pagos com atraso. Sem contribuição previdenciária e imposto de renda, em face da natureza de contribuições sindicais das parcelas objeto da pactuação. Custas de R$124,30, divididas entre ambas as partes (art. 789, § 3º, da CLT), ou seja, R$62,15 para cada uma, calculadas sobre o valor do acordo (R$6.214,78), porém dispensadas as do sindicato autor, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990, e, também, as da parte ré, em face do seu ínfimo valor. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento, os autos deverão ser enviados ao SCLJ para aplicação da multa e apuração dos valores devidos. Elaborada a conta, não se fará novo comunicado ou citação, passando-se, de imediato, aos atos de apreensão e expropriação de bens, observadas, em relação a estes últimos, as formalidades legais, podendo a executada, porém, apresentar impugnação por ocasião dos embargos. Fica concedido à parte reclamante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do vencimento da última parcela do acordo, para informar eventual descumprimento, importando o silêncio na presunção de cumprimento quanto ao avençado. Intimações necessárias. Lavrou-se esta Ata, regularmente assinada. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA

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