Processo 0000608-51.2025.5.09.0129

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000608-51.2025.5.09.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
29

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000608-51.2025.5.09.0129 RECORRENTE: WALMIR ROBERTO MONTES FILHO E OUTROS (13) RECORRIDO: AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POR ESTIMATIVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a necessidade de reforma da sentença para que a apuração dos valores devidos, em fase de liquidação, fique limitada aos montantes atribuídos a cada pedido na petição inicial, vedando-se a execução de quantias excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores dos pedidos indicados na petição inicial limitam a condenação na fase de liquidação, em face das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 840, § 1º, da CLT, e em consonância com o princípio da congruência (ou adstrição). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6002/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, estabelecendo que a indicação do valor do pedido na reclamação trabalhista é obrigatória, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, caso em que a apresentação de estimativa é suficiente. 4. A decisão do STF teve efeitos prospectivos, aplicando-se às ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 6002/DF em 10/11/2025. 5. A ação foi proposta em 28/05/2025, data anterior à modulação dos efeitos da ADI 6002/DF, de modo que se aplica a interpretação, consolidada na época, de que a exigência de indicação dos valores dos pedidos iniciais poderia ser atendida por mera estimativa. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. 7. A Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, dispõe que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 8. O TST, em diversos julgados, consolidou o entendimento de que o valor indicado na inicial é meramente estimativo e, portanto, não limita a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É possível a apresentação por estimativa dos valores de cada pedido na petição inicial trabalhista, não estando a liquidação adstrita aos valores indicados, em ações ajuizadas em data anterior à modulação dos efeitos da ADI 6002/DF". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 141, 321, 322, 324, 492, 926, 291 a 293; CF/1988, arts. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: ADI 6002/DF; TST, IN 41/2018, art. 12, § 2º; TRT9, IAC 0001088-38.2019.5.09.0000; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Em Sessão Presencial realizada em 01/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat;…

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