Processo 0000608-52.2024.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000608-52.2024.8.27.2710/TO AUTOR : MATHEUS BORGES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo , com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por MATHEUS BORGES TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora afirma ter firmado a Cédula de Crédito Bancário (CDC nº 3614836769) para financiar um Toyota Etios, ano 2014/2015, avaliado em R$ 40.000,00, tendo realizado o pagamento inicial de R$ 16.000,00. A controvérsia reside na inclusão de encargos que o autor considera indevidos por falta de anuência prévia, especificamente: Seguro Proteção Financeira (R$ 957,60), Tarifa de Registro de Contrato (R$ 391,19), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 485,00) e o IOF sobre esses itens (R$ 28,63). Em razão disso, pleiteia a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. Juntou documentos, entre os quais: contrato CCB, proposta de seguro, comprovantes de renda e residência, além de planilhas de cálculos. Foi concedida a gratuidade da justiça. A audiência de conciliação restou inexitosa. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a regularidade de todos os encargos contratados, a ciência e anuência do autor, a legalidade das tarifas e do seguro, bem como a ausência de dano moral. Juntou extensa documentação, incluindo o contrato CCB assinado eletronicamente, proposta de seguro também assinada, formulário de avaliação do veículo, comprovante de transferência do valor financiado e outros. Houve réplica, em que o autor requereu a decretação da revelia por suposta impugnação genérica, reafirmando a ilegalidade das cobranças. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu, deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e deferido o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente documental, sendo indeferida a produção de prova oral. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é exclusivamente documental, recaindo sobre a validade e a legalidade de cláusulas de um contrato de financiamento bancário. Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde do mérito. O pedido de prova oral foi indeferido no saneamento, decisão já estabilizada pela ausência de impugnação específica. 2.2. Das preliminares preclusas A decisão de saneamento rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade, de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, bem como deferiu a inversão do ônus da prova. Não houve recurso ou impugnação contra essa decisão no prazo legal, operando-se a preclusão. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade e a inversão já determinada, cabendo ao réu comprovar a regularidade das cobranças impugnadas. 2.3. Do mérito – validade e licitude dos encargos contratados e do seguro O cerne da…
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