Processo 0000608-54.2023.8.16.0039
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000608-54.2023.8.16.0039 Processo: 0000608-54.2023.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$272.787,61 Autor(s): DIOGO HENRIQUE VERISSIMO DE PAULA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BRADESCO S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ITAU UNIBANCO S.A. Mutua de Assistência dos Profissionais de Engenharia Arquitetura e Agronomia SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de repactuação de dívidas, proposta por DIOGO HENRIQUE VERISSIMO DE PAULA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., Mutua de Assistência dos Profissionais de Engenharia Arquitetura e Agronomia e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Em resumo, o autor narrou que firmou diversos empréstimos e dívidas junto aos réus para garantir o mínimo de conforto à sua família que culminaram em seu superendividamento. Pelo exposto, pleiteou, na ausência da conciliação em relação a quaisquer credores, pela revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Emendas à inicial (movs. 4.1 e 16.1). Citação dos réus (movs. 27.0, 28.0, 30.1, 34.1 e 35.1). Contestação de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA (mov. 31.1). Preliminarmente, alegou: sua ilegitimidade passiva; e, a inépcia da inicial por ausência de demonstração da impossibilidade de saldar o débito. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão, por absoluta falta de elementos fáticos e jurídicos a lhe sustentarem. Aliás, pontuou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 38.1). Preliminarmente, alegou a ausência de condição da ação, em razão da falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial por: descabimento de limitação dos descontos, por ausência de nulidade dos contratos firmados; pelo princípio constitucional da pacta sunt servanda; e, por ausência de demonstração de ilícito praticado pela ré. Também, pontuou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do CDC. Contestação de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA (mov. 43.1). Preliminarmente: impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência da pretensão inicial pela: legalidade do contrato celebrado entre as partes; inexistência de superendividamento; impossibilidade de tornar inexigível as cobranças devidas; e, impossibilidade de repactuação das dívidas, por inexistência de preenchimento dos requisitos legais. Contestação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (mov. 48.1). Requereu a improcedência dos pedidos da exordial, sob a justificativa de que o autor anuiu livremente com os termos do contrato firmado com o réu. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 52.1). Contestação de BANCO BRADESCO S/A (mov. 56.1). Requereu a improcedência do pedido inicial, sob a justificativa de que a alteração contratual pretendida não encontra amparo no ordenamento. Determinou-se a intimação do autor para que buscasse a repactuação das dívidas através do CEJUSC Endividados (mov. 57.1). Informação de ausência de…
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