Processo 0000608-55.2023.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000608-55.2023.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000608-55.2023.5.07.0039 RECORRENTE: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO MANOEL PINTO GOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1898ee proferida nos autos. ROT 0000608-55.2023.5.07.0039 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ANDRE MENEZES BIO (SP197586) Recorrente:   Advogado(s):   2. FRANCISCO MANOEL PINTO GOES LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO MANOEL PINTO GOES LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) Recorrido:   Advogado(s):   RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ANDRE MENEZES BIO (SP197586)   RECURSO DE: RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 3e643bd; recurso apresentado em 04/12/2024 - Id 6d54103). Representação processual regular (Id a14e53d , eba9cfc ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 10430c0 : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 10430c0 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ebd91f7 , 174deb5 , 6c13369 , aa440f7 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 44fbd99 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b335fd , 15696f4 , 6c80826 , af26a17 , 47df4ae , 05f1fd8 , 26bd7f4 : R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIIIConstituição Federal, art. 7º, XXIXLei nº 13.467/2017Código de Processo Civil, art. 85, § 11Consolidação das Leis do Trabalho, art. 11Consolidação das Leis do Trabalho, art. 193Consolidação das Leis do Trabalho, art. 195Consolidação das Leis do Trabalho, art. 818Súmula nº 364 do TST A parte recorrente alega, em síntese: Suspensão da prescrição (Lei nº 14.010/2020): A recorrente sustenta que a Lei nº 14.010/2020 não é aplicável ao Direito do Trabalho e que, ainda que fosse, não incidiria no caso concreto, pois o contrato de trabalho foi rescindido em 30/03/2021, cerca de 29 meses após o término da vigência da norma (30/10/2020). Argumenta, ainda, que o Tribunal Regional manteve o funcionamento por meios eletrônicos durante a pandemia, não tendo o recorrido ficado impedido de ajuizar a ação, de modo que a aplicação da referida lei violaria a segurança jurídica e os artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT. 2. Adicional de periculosidade: A recorrente afirma que o recorrido não comprovou o contato habitual com agentes…

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