Processo 0000608-57.2023.5.17.0013

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000608-57.2023.5.17.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000608-57.2023.5.17.0013 REQUERENTE: JEAN CARLOS DOS SANTOS ALBERTO REQUERIDO: OIKOS CONSTRUCOES LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be8cf49 proferida nos autos. DECISÃO   Gilson Kaminski apresenta exceção de pré-executividade, arguindo sua ilegitimidade passiva para responder pela presente execução (Ida042e7b). Sustenta que se retirou regularmente do quadro societário da executada Oikos Construções Ltda., tendo a respectiva alteração contratual sido averbada perante a Junta Comercial em 29/11/2017. Afirma que o contrato de trabalho do exequente teve início apenas em 20/10/2021 e término em 15/01/2022, inexistindo qualquer contemporaneidade entre sua condição de sócio e a prestação dos serviços. Aduz, ainda, que jamais se beneficiou da força de trabalho do exequente e que a própria sentença de liquidação de ID b77bf6d delimitou o prosseguimento da execução em face da empresa executada e da sócia Valquiria de Souza Granato Piccolli. Diante disso, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da execução e a desconstituição dos atos constritivos eventualmente direcionados ao seu patrimônio. Analiso. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída, hipótese dos autos. O excipiente sustenta que se retirou do quadro societário da executada em 29/11/2017, conforme alteração contratual regularmente arquivada na Junta Comercial, ao passo que o contrato de trabalho do exequente teve início apenas em 20/10/2021 e término em 15/01/2022. Assiste-lhe razão. A documentação acostada aos autos comprova que a retirada do excipiente dos quadros societários da empresa ocorreu em 29/11/2017, enquanto o vínculo empregatício do exequente foi celebrado apenas em 20/10/2021, inexistindo qualquer concomitância entre a condição de sócio e a prestação dos serviços. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente apenas pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, observados os limites temporais previstos em lei. No caso, além de inexistir contemporaneidade entre a participação societária do excipiente e o contrato de trabalho do exequente, verifica-se que a própria sentença de liquidação de ID b77bf6d, proferida em 21/11/2023, consignou:  "ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS A executada sustenta que a ilegitimidade passiva dos sócios para figurarem na presente ação. Me reporto, quanto à matéria aos fundamentos exarados na sentença proferida em face do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos autos da ação principal, que manteve no pólo passivo somente a sócia VALQUIRIA DE SOUZA GRANATO PICCOLLI, verbis (ID 943ca5e daqueles autos): “Inicialmente, refuta-se a manifestação de ID. 35fe7e9, quanto à inclusão dos sócios no polo passivo desta demanda, sob a alegação de que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial, uma vez que, no processo trabalhista, não há nenhum impedimento para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando figurar empresa falida ou recuperanda. No caso em tela, é relevante observar que a sentença trabalhista de “per si” é bastante para caracterizar a lesão aos direitos…

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