Processo 0000608-59.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES MSCiv 0000608-59.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: JOSE EDSON ALVES LOPES IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes MSCiv 0000608-59.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: JOSE EDSON ALVES LOPES IMPETRADO: Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, J. W. PREIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por JOSÉ EDSON ALVES LOPES contra alegado ato omissivo imputado à EXMA. SRA. JUIZA DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM, consistente na ausência de apreciação do requerimento de reativação e prosseguimento do processo da Reclamação Trabalhista nº 0001294-55.2025.5.11.0010. O Impetrante ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de J. W. PREIRA e JOSÉ WILSON PEREIRA (Proc. nº 0001294-55.2025.5.11.0010), visando ao reconhecimento de vínculo empregatício e à reparação pecuniária por acidente de trabalho sofrido. Em audiência realizada no dia 10/02/2026 (ID 671f05c), o Juízo de origem determinou o sobrestamento do feito com esteio na determinação de suspensão nacional exarada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.532.603/PR (Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF). Posteriormente, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, Relator do ARE nº 1.532.603/PR, proferiu decisão em 19/06/2026 mediante a qual esclareceu e delimitou o alcance do sobrestamento, autorizando que os processos enquadrados no Tema 1.389/STF prossigam regularmente com a instrução e julgamento nas instâncias ordinárias (1º e 2º graus), devendo o sobrestamento ser efetivado apenas no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho após a prolação do acórdão regional. Noticiando o referido provimento do E. STF, o Impetrante protocolou, em 03/07/2026, petição no processo originário (ID b4d38f0) requerendo a revogação da ordem de sobrestamento, o prosseguimento da instrução e a designação de audiência. Em 23/07/2026, o Impetrante impetrou este writ, aduzindo que a d. Autoridade Coatora permanece inerte na apreciação de sua petição, configurando omissão ilícita que viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Requer, liminarmente, a determinação de imediata reativação do feito originário e agendamento da audiência de instrução. É o relatório. Mandado de Segurança é garantia constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública exercido com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Verifica-se a tempestividade da impetração, a regularidade de representação processual e a legitimidade das partes. Ademais, cuidando-se de denúncia de suposta omissão judicial contra a qual não há recurso específico imediato provido de efeito suspensivo, a ação mandamental revela-se, em tese, adequada. Exame da Medida Liminar A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, condiciona-se à demonstração concomitante de dois requisitos fundamentais: A relevância do fundamento da impetração (fumus boni iuris); e O perigo de ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final (periculum in mora). Em cognição…
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