Processo 0000608-60.2019.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000608-60.2019.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000608-60.2019.5.07.0018 RECLAMANTE: JOSE VERIDIANO MATOS DIAS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b20b28 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Vistos etc. Elaborados os cálculos pelo perito nomeado e notificadas as partes para manifestação, por força do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, a reclamada apresentou impugnação aduzindo, em resumo, que: os valores listados como devidos não guardam relação com as tabelas salariais da empresa, sequer é possível identificar sua origem; é indevida apuração de valores entre junho de 2014 a agosto de 2016; a evolução histórica do valor considerado como devido encontra-se majorados em 17,82%; foram apurados reflexos em gratificação de função sem amparo no título executivo; a metodologia para apuração das férias + 1/3 duplica o valor; a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora não respeitaram à coisa julgada. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSA-SE A DECIDIR:   1. Evolução salarial/tabelas salariais Afirma a reclamada que os cálculos do perito não apresentaram quadro de evolução funcional nem demonstrativo da origem dos valores apurados, alegando que as progressões horizontais deferidas ao reclamante deveriam observar estritamente as tabelas salariais previstas no PCCS, à razão de duas referências por ano nos exercícios de 2016, 2017 e 2018. Razão não lhe assiste. Diferente do alegado pela reclamada, o perito apurou as verbas deferidas nas decisões(sentença/acórdão), tendo como base a evolução salarial constante na ficha de registro de empregados juntada pela própria empresa, ID:56f6cd6, a qual encontra-se todo o histórico do empregado, desde sua admissão até a implantação das progressões. No tocante à suposta inobservância das tabelas salariais, verifica-se que a reclamada restou condenada a implantar oito progressões, sendo duas por antiguidade e seis por merecimento, considerando um percentual de 5%(cinco por cento) para cada progressão. É o que se infere dos trechos da sentença e acórdão, respectivamente: (...) promover as progressões horizontais por antiguidade, referentes aos exercícios e 2013 e 2016, concedendo duas referências salariais a que têm direito o reclamante, correspondentes aos anos de 2013 e 2016 (...) (...) a) Implantar na folha de pagamento do reclamante/recorrente seis progressões horizontais por merecimento (duas por ano), correspondentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, cada uma no valor correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o piso salarial do obreiro, devidas a partir de setembro de cada ano; (...) Importante destacar que o calculista, na fase de liquidação, está adstrito aos limites impostos pela sentença liquidanda, não cabendo inová-la ou modificá-la, como disposto no art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada. A metodologia adotado pelo perito, a saber: 5% em setembro de 2013-antiguidade; 15% em setembro de 2016-antiguidade e merecimento; 10% em setembro de 2017-merecimento e 10% em setembro de 2018-merecimento, encontra-se em harmonia com as decisões prolatadas nesta ação. Portanto, não há que se falar em tabelas salariais. Improcede, por isso, a impugnação.   2. Valores apurados fora do período da condenação(de 2014 a 2016) Sustenta a reclamada…

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