Processo 0000608-60.2023.5.17.0012
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000608-60.2023.5.17.0012 RECLAMANTE: MOACIR COUTINHO PINHEIRO RECLAMADO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfba318 proferida nos autos. NJVS DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ E INDEFERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de execução definitiva na qual o exequente, ante o insucesso das medidas constritivas em face das devedoras principais, postula a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) (ID 17558ac) para inclusão no polo passivo de PROVALE HOLDINGS S.A, EMÍLIO NEMER NETO, KARINA VETTORAZZI NEMER SILVEIRA e CARLOS ROBERTO BICALHO NEMER. Ademais, em petição urgente (ID 57b9357), o exequente sustenta que o Grupo Provale articulou manobra para desistir da Recuperação Judicial com o intuito de alienar patrimônio e frustrar credores, requerendo, em caráter cautelar e liminar, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha) e a restrição de transferência de bens móveis e imóveis dos sócios e da holding. Instruiu o pedido com o Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) referente ao processo nº 5021349-68.2021.8.08.0024. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA Pretende o exequente a constrição imediata de bens e valores de terceiros que ainda não integram a lide, sob o argumento de risco iminente decorrente da desistência da Recuperação Judicial pelas devedoras. Analiso. Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, o documento que instrui a cautelar — o Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores — revela que o pedido de desistência da Recuperação Judicial não se trata de ato clandestino, mas de procedimento processual solene, devidamente fiscalizado pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES e submetido à deliberação soberana da coletividade de credores. A existência de uma assembleia designada especificamente para tratar da desistência do regime recuperacional afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a tese de "manobra ardilosa" ou dissipação oculta de patrimônio. A saída da empresa do regime da Lei nº 11.101/2005 importa, por via reflexa, no restabelecimento da competência executória plena dos credores individuais e na retomada da fluência de prazos, não havendo prova de que as rés estejam praticando atos de alienação por preço vil ou desviando ativos fora das balizas legais. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. A constrição cautelar de bens de sócios antes mesmo da citação para o incidente exige prova inequívoca de dilapidação patrimonial em curso, o que não se confunde com a mera alteração do status jurídico da empresa devedora. Portanto, por não vislumbrar o periculum in mora necessário para a excepcionalíssima quebra do contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência formulado no ID 57b9357. 2.2. DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) Lado outro, quanto ao pedido de redirecionamento da execução, assiste razão ao exequente. A execução em face das devedoras principais restou frustrada…
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