Processo 0000608-60.2025.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000608-60.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE LEOMAR LEMOS DO PRADO RECLAMADO: JARDEL SOUSA FIGUEREDO, UNICA PECAS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 560bfe2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de reclamação trabalhista originalmente distribuída à 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em 10/05/2025, vinda a este Juízo por redistribuição incidental em 05/05/2026 (Id. 28a4e95), por decisão daquela unidade (Id. ad3acbd), que reconheceu a prevenção desta 8ª Vara em razão da conexão substancial com os autos da reclamação trabalhista nº 0000560-74.2024.5.10.0008, anteriormente extinta sem resolução do mérito neste Juízo. Recebidos os autos, passa-se ao exame da situação processual. A redistribuição deu-se por força de regra de competência funcional de natureza absoluta, derivada do art. 286, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). Cuida-se, pois, de vício de competência, e não de invalidade intrínseca dos atos processuais realizados. A esse respeito, o art. 64, § 4º, do CPC é taxativo ao dispor que, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo declarado incompetente. O preceito consagra a regra geral de aproveitamento dos atos processuais válidos, afastando a desnecessária repetição de atividade jurisdicional que não padece de vício em si mesma, mas apenas de origem em juízo funcionalmente incompetente. A competência absoluta, embora insanável quanto à sua causa, não contamina, por si só, os atos processuais anteriores quando estes hajam sido regularmente praticados, observado o contraditório e com plena participação das partes. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 188 e 277 do CPC, reforça essa conclusão: nenhuma nulidade se declarará se o ato tiver atingido sua finalidade e não houver demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No caso, todos os atos processuais praticados pela 20ª Vara foram realizados com estrita observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se identificando qualquer mácula que imponha sua anulação. Com efeito, o iter processual percorrido perante a 20ª Vara do Trabalho foi regular e completo: o despacho inicial de designação de audiência foi exarado em 21/05/2025 (Id. d4300a9); a audiência inaugural realizou-se em 14/08/2025, com a presença de todas as partes, tentativa de conciliação, recebimento das contestações escritas da 1ª reclamada (Id. 708ff48) e da 2ª reclamada (Id. 874a547), e concessão de vista à parte reclamante para apresentação de impugnação em réplica, tudo conforme certificado na respectiva ata (Id. d1dd348); a réplica foi apresentada em 25/08/2025 (Id. 3ae19e0); o despacho de designação da audiência de instrução foi proferido em 01/09/2025 (Id. d7c0aab); e a audiência de instrução realizou-se em 25/03/2026, com a declaração de confissão ficta da 1ª reclamada (ausente e sem justificativa), a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a apresentação de razões finais orais remissivas e a rejeição da conciliação final, restando a instrução processual encerrada, conforme certificado na respectiva ata (Id. 98089cb); os autos…
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