Processo 0000608-60.2025.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000608-60.2025.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000608-60.2025.5.11.0011 RECORRENTE: ILCEMAR CARDOSO DE CARVALHO FILHO RECORRIDO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ILCEMAR CARDOSO DE CARVALHO FILHO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 01f02b1, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26053121335576300000016305523, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E NEXO CAUSAL. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela terceira reclamada ao acórdão de ID. e9f2c35, que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da embargante pelas verbas trabalhistas inadimplidas, com fundamento na culpa in vigilando demonstrada na instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese vinculante do Tema 1.118 do STF e ao não analisar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da embargante e o inadimplemento das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do Tema 1.118 do STF, o ônus probatório e o nexo entre a omissão fiscalizatória e o inadimplemento, com base no conjunto probatório dos autos. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada não configura vício de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração a que se nega provimento. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 18 a 23 de junho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 02 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ILCEMAR CARDOSO DE CARVALHO FILHO

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