Processo 0000608-60.2026.5.13.0014
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000608-60.2026.5.13.0014 AUTOR: PHILLIPE AUGUSTO FERREIRA RODRIGUES RÉU: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4034fcf proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada, ao argumento de que o reclamante foi contratado e prestou serviços no Estado do Rio de Janeiro, onde também se localiza a sede da instituição de ensino, inexistindo sede, filial ou campus no Estado da Paraíba. Sustenta, assim, a aplicação da regra prevista no art. 651 da CLT, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Em impugnação, o reclamante defende a manutenção da competência desta Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, afirmando que, após o término do vínculo, retornou ao seu domicílio na Paraíba, invocando o princípio do amplo acesso à justiça, sua condição de hipossuficiente e a possibilidade de flexibilização da regra legal. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial na Justiça do Trabalho rege-se, como regra, pelo local da prestação de serviços, nos termos do art. 651, caput, da CLT, critério que visa facilitar a instrução processual e a produção da prova, além de preservar o equilíbrio entre as partes. As exceções previstas nos §§ 1º a 3º do referido dispositivo possuem hipóteses específicas de incidência e não autorizam, indistintamente, o ajuizamento da demanda no domicílio do trabalhador. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a mitigação da regra geral para possibilitar o ajuizamento da ação no domicílio do empregado. Todavia, tal flexibilização exige a presença de circunstâncias concretas que a justifiquem, notadamente quando demonstrado que a empresa desenvolve atividades em âmbito nacional e que o empregado foi contratado ou arregimentado no local escolhido para o ajuizamento da demanda, de modo a compatibilizar o acesso à justiça com as garantias do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, tais requisitos não se encontram presentes. O próprio reclamante admite que a prestação de serviços ocorreu integralmente no Estado do Rio de Janeiro. Além disso, a reclamada demonstrou que sua sede está localizada naquele Estado e que não possui sede, filial ou campus universitário no Estado da Paraíba. Também não há qualquer alegação, muito menos prova, de que o reclamante tenha sido contratado ou arregimentado nesta unidade da Federação. A circunstância de o reclamante atualmente residir em Campina Grande/PB, por si só, não é suficiente para afastar a regra objetiva de competência prevista no art. 651 da CLT. A flexibilização da competência territorial constitui medida excepcional e pressupõe elementos fáticos que não se verificam na hipótese dos autos. Admitir o ajuizamento da ação exclusivamente com fundamento no domicílio atual do trabalhador implicaria esvaziar a disciplina legal da competência territorial. Também não altera essa conclusão a alegação de hipossuficiência econômica. Embora o acesso à justiça constitua garantia constitucional, sua concretização deve ocorrer em harmonia com as regras de competência estabelecidas pelo legislador, inexistindo, no caso, circunstâncias aptas a justificar a mitigação do critério legal. Ressalte-se, por fim, que a possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência não afasta a observância das normas…
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