Processo 0000608-64.2024.5.05.0463
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000608-64.2024.5.05.0463 RECORRENTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: VALDEIR DA SILVA SANTANA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000608-64.2024.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. JUSTA CAUSA. ART. 482, "C", DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, declarando nula a justa causa aplicada ao reclamante. A recorrente busca a reforma da decisão para que seja declarada prescrição e considerada válida a dispensa por justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável a prescrição; e (ii) saber se a conduta do reclamante configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 482, "c", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal entendeu inaplicável a prescrição, seja porque a demanda foi ajuizada antes de dois anos do término da relação de emprego, não havendo, portanto, prescrição bienal, seja porque entre a propositura desta ação e o vencimento da parcela pretendida mais antiga não transcorreram mais de cinco anos.O Tribunal reconheceu que o art. 482, "c", da CLT não se limita a casos de concorrência desleal, mas abrange negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.O Tribunal entendeu que a conduta do reclamante constituiu falta grave, nos termos do art. 482, "c", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A conduta do empregado configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 482, "c", da CLT." SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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