Processo 0000608-64.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS MSCiv 0000608-64.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: ELIVANIA ROSA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bae144 proferida nos autos. Vistos os autos. ELIVÂNIA ROSA DOS SANTOS impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, proferido na ATSum-0010191-66.2023.5.18.0101, consistente no bloqueio de valores dos proventos de pensão por morte percebidos pela impetrante. Discorre sobre o cabimento do mandado de segurança no caso. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Afirma que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida neste mandado de segurança, no sentido de suspender imediatamente os efeitos da decisão do juízo impetrado, ante a presença da probabilidade de seu direito, caracterizada pela penhora total de sua única fonte de renda, e do perigo na demora decorrente do prejuízo irreparável que a prática do ato atacado poderá acarretar, ante o caráter alimentar dos valores penhorados. Pontua que a impenhorabilidade de salários, aposentadorias e pensões é absoluta, conforme estabelecido no art. 833, IV, do CPC. Esclarece que a pensão que recebe é sua única fonte de renda. Conta que “realizou vários empréstimos justamente para poder conseguir continuar trabalhando com a empresa reclamada, mas a Cia Hering prometeu fornecer todo o suporte necessário, simplesmente bloqueou os serviços e fez a reclamada ter que fechar às portas com diversas dívidas, das quais até hoje, sequer conseguiu saldar” (fls. 6; id 2d761da, pág. 5). Argumenta que o juízo impetrado deixou de examinar os documentos que demonstrariam o valor líquido efetivamente percebido a título de pensão, desconsiderando, assim, elementos essenciais para a correta apreciação da controvérsia. Destaca que haveria descontos significativos em seus recebimentos decorrentes de empréstimos consignados, os quais consomem cerca de 63,39% de sua renda mensal. Relata que, com esse valor líquido já reduzido deve arcar com despesas básicas, como aluguel e energia, além de gastos essenciais com alimentação, gás e medicamentos, restando valor insuficiente para sua subsistência e de seu neto menor, de quem detém a guarda legal. Aponta aplicação equivocada do Tema 75 do TST, sob o argumento de que a tese fixada autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, enquanto o juízo impetrado teria considerado o valor bruto do benefício. Reitera que a penhora de sua pensão nos moldes fixados na decisão inquinada de abusiva compromete sua subsistência, impondo-lhe situação de miserabilidade. Cita decisão em outro processo em que ficou determinada a penhora mensal de 20% de seus rendimentos líquidos. Insiste que a constrição sobre o valor bruto do benefício, somada aos descontos já incidentes, comprometeria sua subsistência e violaria o mínimo existencial, ao inviabilizar o custeio de despesas essenciais, como alimentação, moradia, água, gás e medicamentos. Ressalta que o valor despendido com aluguel, referente a uma moradia simples, no estilo barracão, já representa o limite mínimo necessário para garantir…
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