Processo 0000608-65.2024.5.05.0010
TRT5 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000608-65.2024.5.05.0010 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aad9b6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000608-65.2024.5.05.0010 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (BA17820) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCAS DOS SANTOS ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR (BA29236) Recorrido: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR (BA29236) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (BA17820) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou no acórdão: "...A propósito, entendo que a COELBA é pessoa jurídica de direito privado, e não de direito público, e, portanto, sequer está sujeita à licitação para a contratação de empresa terceirizada, de modo que as conclusões da ADC nº 16 não seriam aplicadas a ela, data máxima venia, de forma que se equivoca a parte recorrente ao alegar que a decisão de origem não teria se atentado aos Temas 246 e 1118 do STF. Em verdade, as críticas do Pretório Excelso ao teor da súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho referem-se à responsabilização automática da Administração Pública, eis que, no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, restou estabelecido que o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não impede que a Administração Pública seja condenada, subsidiariamente, pelos créditos devidos aos empregados da empresa contratada, cuja responsabilidade há de ser aferida no caso concreto e à luz das normas infraconstitucionais dispostas no nosso ordenamento jurídico. Ora, se o próprio Supremo Tribunal Federal entendeu que até mesmo a Administração Pública pode ser responsabilizada pelos créditos devidos aos empregados da empresa contratada, acaso comprovada a sua culpa in vigilando, com mais razão tal responsabilidade poderá ser atribuída à pessoa jurídica de direito privado, com supedâneo em sua culpa in vigilando ou, até mesmo, in elegendo, na medida em que o ente privado não se submete aos ditames da licitação." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, aspecto que obsta o seguimento do Recurso…
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