Processo 0000608-66.2012.8.05.0194
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000608-66.2012.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:PE10955) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703), WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA4916), EDVALDO LOPES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDVALDO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA54824), LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876), MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, objetivando a execução do título judicial proferido no processo de conhecimento. A Sentença exequenda (ID 423830659), integrada pelo Acórdão (ID 478715920), condenou o Município ao pagamento da quantia de R$ 8.161,00 referente à prestação de serviços de frete de veículo (aluguel), cujos serviços foram realizados entre maio e junho de 2008. O título judicial determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e juros de mora pela poupança a partir da citação até novembro de 2021, e a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa SELIC. O Exequente inicialmente apresentou o cálculo do débito no valor total de R$ 50.622,08, sendo R$ 42.185,07 de principal e R$ 8.437,01 de honorários (ID 499816740). O Executado, MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 510534298), alegando excesso de execução decorrente da aplicação incorreta de juros e correção, sustentando que o valor pleiteado representaria acréscimo superior a 400% sobre o original, além de insurgir-se contra o fracionamento da execução para fins de expedição de RPV de honorários. O Exequente manifestou-se (ID 542967606), reconhecendo a necessidade de adequação dos índices aos marcos da EC 113/2021, apresentando nova planilha no valor de R$ 38.301,13 a título de principal e R$ 7.660,22 de honorários (ID 542967607). Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE CÔMPUTOS LEGAIS: Nas hipóteses em que o ente público alegar a ocorrência de excesso de execução, ou seja, que se pleiteia quantia superior à resultante do título, incumbe à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Vislumbra-se que o Município de Pilão Arcado, em sua impugnação (ID. 510534298), alegou excesso de execução, sustentando que o valor apurado pelo autor era exorbitante. Contudo, em flagrante inobservância ao postulado legal, a Fazenda sequer apresentou planilha analítica detalhada para declarar de imediato o valor que entendia correto. Em outras palavras, o Município omitiu a juntada de qualquer demonstrativo que permitisse a este Juízo ou à parte contrária aferir os critérios atuariais e indexadores que culminariam no valor que defende como devido, em contrariedade ao que dispõe o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos…
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