Processo 0000608-67.2025.8.16.0109
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000608-67.2025.8.16.0109 Processo: 0000608-67.2025.8.16.0109 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.082,41 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Réu(s): EDERVAL BATISTA ANTUNES MM BORRACHAS IND. E COM. LTDA ME MÁRCIA ALEXANDRA RIBEIRO ANTUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP em face de MM BORRACHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, EDERVAL BATISTA ANTUNES e MÁRCIA ALEXANDRA RIBEIRO ANTUNES. Alegou a parte autora, em síntese, que em 20/10/2022, abriu aos réus um limite para operações de desconto de recebíveis no valor de R$ 200.000,00, representado pela Cédula de Crédito Bancário de Limite para Operações de Desconto de Recebíveis sob nº C21124066-0. Sustenta que referido limite foi utilizado pelas rés, mediante a apresentação dos recebíveis relacionados em Borderô de Desconto vinculado à mencionada Cédula de Crédito Bancário. Aduz que na ocasião foi creditado o valor líquido de R$ 19.419,88 na conta da ré MM BORRACHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Entretanto, sustenta que a ré não efetuou o pagamento segundo o cronograma de vencimento e que por isso a dívida atualizada perfaz o valor de R$ 12.082,41 (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). Proferida decisão inicial (mov. 17.1). Formulado pedido de habilitação do defensor da parte ré (mov. 58.1). Juntada da certidão de citação positiva das rés (mov. 59.1 e 60.1). Apresentados embargos à monitória, pela parte ré. Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial. Afirmou que a documentação acostada pela autora não preenche o requisito legal de "prova escrita” e que os documentos de mov. 1.7 (borderô de desconto) e 1.8 (ficha gráfica) são meras telas sistêmicas, produzidas unilateralmente e desprovidas de qualquer assinatura ou rubrica das rés. No mérito, sustentou que não restou demonstrada a existência da dívida. Subsidiariamente, i) requereu a revisão das cláusulas contratuais (ausência de pactuação dos encargos financeiros e necessidade de limitação à taxa média de mercado; ilegalidade da capitalização diária de juros; ausência de previsão de índice de correção; e impossibilidade de incidência de encargos após o ajuizamento da monitória); ii) alegou excesso de cobrança; iii) pleiteou seja reconhecida a descaracterização da mora e iv) a condenação da parte autora a repetição do indébito (mov. 63.1). Apresentada impugnação aos embargos à monitória, pela parte autora (mov. 68.1). Apresentada replica à impugnação, pela parte ré (mov. 71.1). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 77.1). Formulado pedido de julgamento antecipado do feito pelas partes (mov. 80.1 e 81.1). Proferida decisão de saneamento e organização do feito. Na oportunidade, foi concedido as partes novo prazo para especificação de provas (mov. 83.1). Formulado pedido de julgamento antecipado do feito, pela parte autora (mov. 86.1). Na manifestação de mov. 87.1, a parte ré reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito e apresentou documentos, a fim…
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