Processo 0000608-67.2026.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000608-67.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: ADRIELY DUARTE CELESTINO RECLAMADO: EDIVANIA RODRIGUES HOFFMANN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df993d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Rito Sumaríssimo. Relatório dispensado por Lei. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada sustenta a inépcia da petição inicial argumentando que a autora indicou, no histórico fático, a admissão em 26/03/2024, ao passo que formulou o pedido de reconhecimento de vínculo apontando o marco inicial em 26/03/2025. Contudo, a irregularidade apontada não obstou a formulação de defesa técnica robusta por parte das reclamadas, tampouco a análise do Juízo, notadamente porque, no rito sumaríssimo trabalhista, vigora o princípio da simplicidade e da informalidade. Ademais, conforme registrado em assentada de audiência (ID c2de4be), a reclamante sanou o equívoco de digitação material verificado na exordial, esclarecendo que o lapso temporal vindicado refere-se, em verdade, ao período compreendido entre 26/03/2025 e 06/02/2026. Rejeito a preliminar de inépcia da exordial. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda reclamada (Supermercados BH) argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, asseverando que jamais manteve qualquer relação jurídica direta ou indireta de prestação laborativa ou vínculo de subordinação com a demandante. As condições da ação são aferidas in status assertionis, isto é, em abstrato, a partir das alegações tecidas pela parte autora na peça de ingresso. Havendo indicação pela reclamante de que a segunda ré beneficiou-se diretamente de sua força de trabalho na condição de tomadora de serviços, resta plenamente configurada a legitimidade passiva ad causam. A averiguação acerca da real ocorrência da prestação de serviços e da consequente responsabilidade civil subsidiária é matéria afeta ao próprio mérito da demanda, com este devendo ser conjuntamente apreciada. Portanto, rejeito a preambular suscitada. PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A 1ª reclamada requereu que a eventual condenação fosse limitada aos valores líquidos atribuídos a cada pedido na petição inicial, conforme os preceitos da Lei nº 13.467/2017. A reclamante, por sua vez, defendeu o caráter meramente estimativo de tais valores. No processo do trabalho, a exigência de indicação de valores para os pedidos da petição inicial, introduzida pela Reforma Trabalhista, tem sido interpretada pela maioria da jurisprudência como uma estimativa, especialmente no rito ordinário, e não um teto para a condenação, desde que se observe a correlação entre a causa de pedir e o pedido, sem ferir os limites da lide. A limitação estrita aos valores indicados na exordial pode resultar em cerceamento do direito à reparação integral, especialmente quando a apuração dos valores depende de dilação probatória, perícias ou documentos que só vêm aos autos em momento posterior. O valor da condenação deve refletir o que for efetivamente apurado durante a instrução processual, respeitando-se o princípio da reparação integral. A liquidação da sentença, que ocorre após a fase de conhecimento, é o momento adequado para a apuração exata das quantias devidas, com base nas provas produzidas. Dessa forma, rejeito a…
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