Processo 0000608-68.2026.5.08.0121

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000608-68.2026.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR RORSum 0000608-68.2026.5.08.0121 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: FLEDSON BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5588e proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria E Comercio S/A - Em Recuperação Judicial, pessoa jurídica, interpôs recurso ordinário, não realizou o preparo e requereu a concessão da justiça gratuita. Alegou encontrar-se em recuperação judicial e não possuir condições de adimplir com qualquer importância a título de custas processuais e de depósito recursal sem comprometer o mínimo financeiro necessário ao funcionamento da empresa, se declarando hipossuficiente em recursos financeiros. Outrossim, alegou que o estado de recuperação judicial da recorrente é motivo suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Juntou cópia da decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial. Analiso. A súmula 463 do Colendo TST dispõe: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 –republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nos termos do item II da súmula 463 do Colendo TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com efeito, há a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da justiça gratuita, diante do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, desde que comprovada cabalmente a insuficiência econômica do ponto de vista jurídico - súmula nº 463, II, do Colendo TST. Registro que no julgamento do Tema 283, o Colendo TST firmou a seguinte tese jurídica: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. A dificuldade financeira deve ser entendida como um desequilíbrio entre os passivos da empresa e os seus ativos, isto é, possuir mais dívidas do que receitas. Todavia, a reclamada não juntou prova cabal da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo - item II da súmula 463 do Colendo TST. Ademais, a empresa em recuperação judicial é isenta de realizar o depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Contudo, não está isenta de comprovar o recolhimento das custas processuais. São devidas custas nos autos. Segundo a OJ 269 da SBDI-1, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo - art. 99, § 7º, do CPC. Assim, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela reclamada, pessoa jurídica,…

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