Processo 0000608-70.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000608-70.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR MSCiv 0000608-70.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: FERNANDES - ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (2) IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE E OUTROS (1) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental em Mandado de Segurança, sob a alegação de omissão quanto à preliminar de suspensão do trâmite do "Mandamus" até o julgamento de recursos pendentes no processo subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação expressa sobre pedido de suspensão de trâmite processual, em Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, configura omissão judicial passível de correção por embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Omissão judicial ocorre apenas quando o julgado deixa de se pronunciar sobre matéria essencial à resolução da lide. 4. O indeferimento "ab initio" da petição inicial do Mandado de Segurança, por se tratar de ataque a decisão transitada em julgado (inadequação da via eleita), enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo torna despicienda a análise de pleitos incidentais, como o pedido de suspensão de trâmite, porquanto a suspensão pressupõe uma relação jurídica processual validamente instaurada. 6. A inexistência de vício no julgado impõe a rejeição dos embargos, visto que a pretensão dos embargantes configura mera contrariedade ao entendimento exposto no acórdão, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial de Mandado de Segurança por inadequação da via eleita prejudica o exame de questões incidentais, não configurando omissão a ausência de manifestação sobre pedidos de suspensão de trâmite processual. 2. A suspensão de processo judicial pressupõe a existência de relação jurídica processual validamente instaurada e a admissibilidade da ação, o que é inviabilizado pela extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada no texto base.   RELATÓRIO Os impetrantes - Fernandes Advogados Associados e seus sócios, Thiago D'Ávila Melo Fernandes e Marcos D'Ávila Melo Fernandes interpõem Embargos Declaratórios em face do Acórdão de ID 7c72921, por cujos termos este Tribunal Pleno negou provimento a seu Agravo Regimental. Com esteio nas razões de ID 8462f87, os embargantes alegam que o aresto é omisso, por não ter apreciado a preliminar de suspensão do trâmite desta Ação Mandamental, até a apreciação do Agravo de Instrumento e Agravo de Petição apresentados no processo subjacente. Sustentam que essa omissão configura negativa de prestação jurisdicional e que a análise da preliminar precede o exame do mérito. Assim, pugnam pelo saneamento da falha apontada.   FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargos opostos. 2.…

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