Processo 0000608-76.2020.8.17.2320
TJPE • Apelação Cível
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GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0000608-76.2020.8.17.2320 RECORRENTE: MÔNICA MARIA BEZERRA DE LIMA RECORRIDAS: RUTH PEREIRA DE MELO COSTA, LILIANE CARMO MELO DA COSTA PEREIRA E JULIANA CLÁUDIA MELO DA COSTA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por Mônica Maria Bezerra de Lima contra acórdão prolatado pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID 57503509) negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente e majorou os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida na origem. Em suas razões recursais (ID 58506095, fls. 17-23), a recorrente aponta três eixos autônomos de violação à lei federal. No primeiro eixo, alega violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar argumentos específicos deduzidos nas razões de apelação, em especial as fragilidades do depoimento testemunhal demonstradas com transcrição integral da gravação da audiência. No segundo eixo, aponta violação aos arts. 371, 373, I, 406 e 444 do CPC e ao art. 1.200 do CC, argumentando que a prova de ouvidoria seria insuficiente para afastar instrumento escrito e que teria havido inversão do ônus da prova. No terceiro eixo, alega violação aos arts. 357, II e IV, e 369 do CPC, sustentando que a ausência de decisão saneadora no processo de conhecimento teria gerado instrução probatória estruturalmente incompleta. A recorrente invoca também divergência jurisprudencial com o REsp 2.160.467/TO. Em contrarrazões (ID 59669290, fls. 3-12), as recorridas sustentam, em preliminar, a inadmissão do recurso pela incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de prova em sede especial, e pela ausência de prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ. No mérito, defendem a manutenção do acórdão por aplicação correta do art. 371 do CPC e do sistema de livre convencimento motivado. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. Da ausência de prequestionamento — Súmula 211 do STJ O Recurso Especial também esbarra em outro óbice processual de igual relevância: a ausência de prequestionamento de diversos dispositivos legais apontados como violados. A recorrente alega violação aos arts. 357, II e IV, do CPC (decisão saneadora), art. 369 do CPC (meios de prova), art. 406 do CPC (instrumento público como substância do ato) e art. 444 do CPC (prova testemunhal nas obrigações), bem como ao art. 1.200 do Código Civil (posse justa). Todos esses dispositivos, contudo, não constam da fundamentação do acórdão recorrido nem foram objeto de debate ou pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão exclusivamente nos arts. 370, 371, 560 e 561 do Código de Processo Civil, relativos ao sistema de persuasão racional e aos requisitos da ação possessória. Não há no voto condutor ou na ementa qualquer menção ou enfrentamento dos arts. 357 (saneamento e organização do processo), 406 (instrumento público como da substância do ato), 444 (admissibilidade de prova testemunhal) ou 369 (meios legais e moralmente legítimos de prova). A Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Súmula 211/STJ - " Inadmissível recurso especial…
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