Processo 0000608-79.2025.5.19.0062
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000608-79.2025.5.19.0062 AUTOR: ABIMAEL GONCALVES SILVA RÉU: SANTOS E OLIVEIRA SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4b326d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução de acordo judicial homologado em 25 de fevereiro de 2026, por meio do qual as partes ajustaram o pagamento único de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimento em 25 de março de 2026, sendo R$ 700,00 destinados ao reclamante ABIMAEL GONÇALVES SILVA e R$ 300,00 ao seu patrono. A reclamada SANTOS E OLIVEIRA SERVIÇO LTDA peticionou nos autos reconhecendo expressamente que o pagamento somente foi efetuado em 10 de abril de 2026, ou seja, com quinze dias de atraso em relação à data pactuada. Em sua defesa, sustenta que o atraso foi mínimo, que não houve prejuízo à parte credora e que o compromisso com o cumprimento integral do acordo restou demonstrado, invocando o princípio da razoabilidade e precedente jurisprudencial para afastar a incidência da multa contratual. Por seu turno, o reclamante manifestou-se contrariamente ao pedido, afirmando que a mora é incontroversa e documentalmente comprovada pela própria executada, e requereu a homologação da planilha de atualização elaborada pela Secretaria da Vara, que apurou o total de R$ 641,83 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) a título de multa pelo atraso, sendo R$ 449,28 devidos ao reclamante e R$ 192,55 ao seu patrono. O acordo judicial homologado tem força de decisão irrecorrível e produz coisa julgada material entre as partes, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez transitado em julgado, o acordo não pode ser alterado, suprimido ou flexibilizado por vontade unilateral de qualquer das partes, tampouco por decisão judicial que substitua a vontade das partes livremente manifestada. A cláusula penal inserida no instrumento de acordo tem natureza coercitiva e indenizatória, destinando-se precisamente a compelir o cumprimento pontual da obrigação e a compensar o credor pelo inadimplemento, independentemente da demonstração de prejuízo concreto — o que é, aliás, da essência do instituto da cláusula penal, conforme previsto no artigo 416 do Código Civil. Admitir o afastamento da penalidade toda vez que a devedora qualificar seu próprio atraso como mínimo equivaleria a esvaziar por completo a eficácia coercitiva dos acordos homologados nesta Justiça Especializada, em grave prejuízo à segurança jurídica e ao credor trabalhista. Diante do exposto, rejeito o pedido da reclamada de afastamento da multa por atraso no pagamento do acordo e homologo a planilha de atualização elaborada pela Secretaria da Vara, fixando o crédito exequendo no valor total de R$ 641,83 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 449,28 devidos ao reclamante e R$ 192,55 ao patrono da parte autora. Concedo à reclamada o prazo de cinco dias para comprovar o pagamento do valor ora apurado, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Intimem-se as partes. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 16 de maio de 2026. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS E OLIVEIRA SERVICO LTDA
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