Processo 0000608-79.2026.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000608-79.2026.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000608-79.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: DELZIRA DA SILVA PORTES RECLAMADO: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 743f3d6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DELZIRA DA SILVA PORTES em face de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA., visando ao restabelecimento imediato do plano de saúde mantido durante o contrato de trabalho. A reclamante afirma que necessita de acompanhamento médico contínuo e que não conseguiu permanecer no plano como beneficiária inativa em razão de suposto atraso da reclamada na homologação da rescisão e na entrega da documentação necessária. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora os documentos médicos juntados indiquem que a reclamante necessita de acompanhamento de saúde, os elementos relacionados ao cancelamento do plano e à perda do prazo para permanência como beneficiária inativa ainda são controvertidos. Assim, neste momento inicial, não é possível concluir, com segurança, que a reclamada tenha impedido ou dificultado o exercício do direito alegado pela reclamante. A apuração da responsabilidade pela perda do prazo depende da produção de outras provas, inclusive sobre a data da homologação, a entrega dos documentos e as comunicações realizadas entre as partes. Além disso, a reativação compulsória do plano de saúde perante a operadora envolve obrigação de fazer com efeitos administrativos e financeiros relevantes, o que recomenda cautela em sede de cognição sumária. Diante da necessidade de dilação probatória, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a assentada já designada.  Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 22 de maio de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA

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