Processo 0000608-83.2025.5.05.0025
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000608-83.2025.5.05.0025 RECLAMANTE: ANDREIA BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2600f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por ANDREIA BARBOSA DOS SANTOS condenando a TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e, subsidiariamente, a HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR - SCP - 01 a pagar, após em trânsito em julgado, a quantia líquida de R$5.092,61, referente à parcela deferida na fundamentação supra, parte integrante do dispositivo, à correção monetária e aos juros incidentes até o dia 05/05/2026, observando-se a Súmula nº. 381, do C. TST, cf. anexa planilha de cálculos, que a esta integra como se aqui estivesse literalmente transcrita, obrigando-se a Reclamada a efetuar o pagamento dos juros e da correção monetária que se vencerem até o dia do efetivo pagamento do crédito da Reclamante. Fica determinada a observância da variação salarial da Reclamante, a dedução dos valores pagos rigorosamente sob a mesma rubrica e a exclusão dos dias sem labor. A(O) Reclamada(o) deverá recolher e comprovar, nos autos, o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do(a) Reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução ex officio, a teor do disposto no art. 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal. O Imposto de Renda será descontado do crédito do(a) Reclamante, nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.541/92 e do Provimento 01/96 da CGJT, sem incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, na forma do art. 404, parágrafo único, do Código Civil. Fica determinada, ainda, a observância da Instrução Normativa RFB nº. 1127, cujas regras foram instituídas pela MP 497, de 28 de julho de 2010, convertida na Lei nº. 12.350 de 20 de dezembro de 2010. Os honorários periciais definitivos, ora arbitrados em R$2.000,00, serão suportados pela Reclamada, parte sucumbente no pedido, objeto da prova técnica. Custas pela(s) Reclamada(s) de R$135,69, calculadas sobre R$6.784,61. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. CECILIA PONTES BARRETO MAGALHAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR - SCP - 01
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