Processo 0000608-90.2025.5.07.0037

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000608-90.2025.5.07.0037
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000608-90.2025.5.07.0037 RECORRENTE: NUTRINOR - RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO PESSOA DE ARAUJO A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000608-90.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA PARTE RECLAMADA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. EPI INEFICAZ. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. POLÍTICA EMPRESARIAL ABUSIVA. RESCISÃO INDIRETA. FALTAS GRAVES PATRONAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e limitação da condenação, reconheceu adicional de insalubridade, condenou ao pagamento de indenização por danos morais, declarou a rescisão indireta do contrato, deferiu gratuidade da justiça ao reclamante, fixou honorários advocatícios no percentual de 15% da condenação, estabeleceu critérios de atualização monetária e reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 7 questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do segundo reclamado à luz da teoria da asserção; (ii) estabelecer se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (iii) determinar a existência de insalubridade por exposição ao frio e a eficácia dos EPIs; (iv) verificar a configuração de dano moral; (v) verificar a configuração de rescisão indireta por condutas patronais abusivas; (vi) analisar a concessão da gratuidade da justiça e os honorários sucumbenciais; (vii) aferir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e os critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida com base nas alegações da petição inicial, sendo suficiente a indicação do segundo reclamado como beneficiário dos serviços para autorizar sua inclusão no polo passivo. A indicação de valores na petição inicial possui natureza estimativa e não limita a apuração do crédito em liquidação de sentença. A exposição habitual a temperaturas extremas caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, sendo irrelevante o caráter intermitente da exposição. O fornecimento de EPIs inadequados não neutraliza o agente nocivo, mantendo o direito ao adicional de insalubridade. A supressão de benefício alimentar em razão da apresentação de atestado médico configura prática abusiva e assédio moral, ensejando dano moral in re ipsa. A conduta patronal que viola direitos fundamentais do trabalhador, aliada ao inadimplemento de obrigações contratuais, configura falta grave apta a justificar a rescisão indireta. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador goza de presunção relativa de veracidade, legitimando a concessão da…

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