Processo 0000608-97.2024.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATSum 0000608-97.2024.5.23.0096 RECLAMANTE: GUIOMARA RODRIGUES CASUPA SILVA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5180511 proferido nos autos. DESPACHO Em manifestação ID 082cd0a, a parte executada requer a dilação do prazo em 10 dias, para comprovar o pagamento do crédito exequendo. Considera sobre a complexidade técnica para recolhimento do INSS e do FGTS. Ao exame, em que pese o disposto no art. 880 da CLT, como forma de prestigiar a iniciativa da executada de efetuar o pagamento voluntariamente, acolho parcialmente o pedido de dilação de prazo. Concedo o prazo de 10 dias para pagamento apenas das verbas acessórias e do FGTS. O crédito líquido do exequente, os honorários advocatícios de seu patrono e os honorários periciais deverão ser pagos no prazo de 48 horas, mediante depósito em conta judicial (observada o despacho ID 6c30f71). Destaco que renovo o prazo de 48h para pagamento voluntário, haja vista que o pedido de dilação de prazo para pagar foi feito dentro do prazo da intimação ID 518e41e. Destarte, determino: 1. Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos créditos acessórios e do FGTS, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executórios, conforme art. 880 da CLT. 1.1. Intime-se a executada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do crédito líquido do exequente, dos honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono e dos honorários periciais, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executórios, conforme art. 880 da CLT. 1.2. Intime-se o exequente para ciência. 2. Comprovado o pagamento nos termos do item 1.1, façamos os autos conclusos para despacho. (a) PONTES E LACERDA/MT, 20 de abril de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUIOMARA RODRIGUES CASUPA SILVA
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