Processo 0000608-98.2022.8.17.3260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000608-98.2022.8.17.3260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000608-98.2022.8.17.3260 AUTOR(A): JOAO RODRIGUES CELESTINO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO RODRIGUES CELESTINO em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de seis débitos relativos a empréstimos consignados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. O autor alega ser aposentado e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de seis contratos de empréstimo (nº 348103486-0, 346930586-0, 016648473, 015761166, 015200196 e 319045287-4) que afirma nunca ter celebrado. Sustenta a falha na prestação do serviço e o caráter alimentar da verba atingida. O réu apresentou contestação (id. 171139379), arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, realizadas originalmente com os bancos Mercantil e PAN e cedidas ao Bradesco, afirmando que os valores foram creditados na conta do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (id. 171240795), na qual confirmou o recebimento dos valores, mas reiterou a ausência de vontade em contratar, apontando que três dos contratos sequer foram exibidos pelo réu e os demais apresentam indícios de montagem/fraude. Em decisão saneadora (id. 177236817), o juízo fixou os pontos controvertidos e determinou que o réu trouxesse informações detalhadas sobre a forma de contratação. Instadas a especificarem provas, o autor requereu perícia grafotécnica, a qual foi indeferida pelo magistrado (id. 212522578), sob o fundamento de que o juiz é o destinatário da prova e a análise documental seria suficiente. Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 219131608), foi colhido o depoimento pessoal do autor. Na ocasião, o pedido de perícia grafotécnica foi reiterado e novamente indeferido. As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para alegações finais, conforme certidão de id. 229267253. É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. O banco réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que o autor não comprovou sua hipossuficiência e que está assistido por advogado particular. Contudo, a contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício, nos exatos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. O autor é idoso, aposentado, e os elementos dos autos demonstram que sua renda é compatível com a presunção de pobreza declarada. O réu não trouxe provas documentais capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Logo, rejeito a impugnação. Outrossim, o réu alega que a inicial é inepta por não ter sido instruída com os extratos bancários da época das contratações. A jurisprudência pátria tem flexibilizado essa exigência quando o banco réu junta os comprovantes de transferência (TED) ou quando o próprio autor confessa o recebimento dos valores, o que ocorreu no presente caso em sede de réplica. A ausência do extrato não impediu o exercício do contraditório nem a análise do mérito. Em…

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