Processo 0000609-02.2025.5.18.0221

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000609-02.2025.5.18.0221
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA RORSum 0000609-02.2025.5.18.0221 RECORRENTE: VANEIDE DIVINA MATEUS DA SILVA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES GARCIA REBOUCAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27cf7ac proferida nos autos. RORSum 0000609-02.2025.5.18.0221 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. VANEIDE DIVINA MATEUS DA SILVA ARTHUR PINHEIRO BARRETO (GO27600) Recorrido:   MARIA DE LOURDES GARCIA REBOUCAS   RECURSO DE: VANEIDE DIVINA MATEUS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 8e92e9f; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id d88561a). Representação processual regular (Id 9b70abe). Preparo dispensado (Id e3472d0, 9e48dbb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte recorrente o ônus de transcrever, nas razões do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento das matérias impugnadas, de modo a possibilitar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados pela Corte Regional e as alegações recursais. No caso, verifica-se que a parte recorrente procedeu à transcrição mais ampla dos fundamentos do acórdão apenas no início do recurso, de forma dissociada dos temas impugnados, sem vinculação específica aos tópicos recursais correspondentes. Tal procedimento, conforme entendimento consolidado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não atende à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por não permitir a determinação precisa da tese regional combatida nem o adequado cotejo analítico. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que, conquanto o recorrente tenha procedido à transcrição do acórdão regional, assim o fez no início do apelo e, portanto, de forma dissociada das razões recursais em relação ao tópico recorrido, o que desserve para fins de atendimento ao disposto no aludido preceito legal. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.…

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