Processo 0000609-09.2023.5.17.0121
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000609-09.2023.5.17.0121 RECORRENTE: DOMINGOS FRANCISCO GOMES E OUTROS (2) RECORRIDO: DOMINGOS FRANCISCO GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff4ae5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000609-09.2023.5.17.0121 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SK TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (ES11259) RICARDO BARROS BRUM (ES8793) Recorrente: Advogado(s): 2. SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): DOMINGOS FRANCISCO GOMES SAMUEL TOREZANI MONTOVANI (ES19528) RECURSO DE: SK TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id e7ad0e8; petição recursal apresentada em 17/03/2026 - Id f59bb01). Regular a representação processual (Id a57e066). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c8111d4: R$ 270.000,00; Custas fixadas: R$ 5.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c4427f9,7a88663,1c56bc8: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4790a72,f813c24; Condenação no acórdão, id 67ebaa1: R$ 300.000,00; Custas no acórdão: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 43677ef,7705fe3,d84d58f: R$ 35.915,95; Custas processuais pagas no RR: id96d3d71,8c08840. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à sua responsabilização de forma objetiva. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de ser a responsabilidade pelo acidente de trabalho das reclamadas objetiva, considerando que "a atividade econômica principal da primeira ré consiste em obras portuárias, marítimas e fluviais, a qual, por sua própria natureza, expõe seus trabalhadores a um risco acentuado de acidentes, superior ao risco médio da coletividade", não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao limbo previdenciário. A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que "o reclamante alegou na petição inicial que, após a alta previdenciária em 07/07/2023, apresentou-se na sede da primeira ré, mas foi impedido de retornar ao trabalho. A primeira reclamada, devidamente notificada, não apresentou sua contestação tempestivamente, sendo declarada revel, o que atrai a aplicação dos efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. Tal presunção de veracidade da alegação autoral não foi afastada por qualquer prova em contrário produzida pela ré". Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Registre-se que o presente caso não se enquadra…
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