Processo 0000609-10.2013.5.18.0128
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000609-10.2013.5.18.0128 AUTOR: DORIVALDO FEDRIGO RÉU: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d086f88 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente requer a atualização dos cálculos de liquidação, sob o fundamento de que a conta homologada contemplou juros e correção monetária apenas até 31/07/2025, enquanto o efetivo pagamento do crédito ocorreu posteriormente, com a disponibilização integral dos valores apenas em 08/04/2026 . Assiste razão. A execução deve assegurar a satisfação integral do crédito, nos termos do art. 876 da CLT, o que implica a incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva disponibilização do valor ao credor, e não apenas até a data da conta homologada. Com efeito, os juros de mora (art. 883 da CLT) e a correção monetária possuem natureza de recomposição do crédito, razão pela qual persistem enquanto houver saldo pendente ou atraso no pagamento, não se exaurindo com a mera homologação dos cálculos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a atualização do débito deve ocorrer até o efetivo pagamento (ou liberação ao credor), sendo, inclusive, necessária a apuração de diferenças residuais em hipóteses de pagamento parcelado ou tardio. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, ASSIM ENTENDIDO COMO A LIBERAÇÃO DOS VALORES AO EXEQUENTE. DEPÓSITO JUDICIAL É APENAS GARANTIA DO JUÍZO. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de atualização dos cálculos liquidatários, sob fundamento de que estes estavam atualizados até 31/03/2025 e a execução foi garantida em 09/04/2025. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial em execução trabalhista, utilizado como garantia, configura efetivo pagamento para fins de atualização monetária, impedindo a cobrança de juros de mora e correção monetária até o efetivo levantamento dos valores pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O crédito trabalhista deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 . 4. O depósito judicial em execução trabalhista tem natureza de garantia do juízo, não se confundindo com o efetivo pagamento da dívida. 5. A jurisprudência tem entendido de que o "efetivo pagamento" só ocorre quando o valor depositado é disponibilizado ao credor . 6. No caso concreto, os cálculos foram atualizados até 31/03/2025, mas os valores só foram liberados ao exequente em 28/05/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial em execução trabalhista não configura efetivo pagamento para fins de impedir a atualização monetária e os juros de mora até o efetivo recebimento dos valores pelo exequente. (TRT-18 - AP: 00112109320195180054, Relator.: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 23/09/2025, 1ª TURMA - Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis) (destaquei) No caso dos autos, verifica-se que, embora os cálculos tenham sido atualizados até 31/07/2025, o crédito somente foi integralmente disponibilizado ao exequente em 08/04/2026, razão pela qual é devida a apuração de eventuais diferenças decorrentes da incidência de juros e…
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