Processo 0000609-10.2024.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000609-10.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: TAYNAH DE SOUZA FREITAS RECLAMADO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e734a proferida nos autos. DECISÃO Há petição retro, pendente de apreciação, na qual as partes requerem a homologação de acordo firmado extrajudicialmente, no valor constante da planilha de cálculo de id. 06df30c apresentada pela reclamada, com a anuência da reclamante. Portanto, homologo os cálculos de id.06df30c para todos os efeitos. A proposta conciliatória é de R$ 11.756,13, a ser pago em única parcela. Considerando o exposto acima, HOMOLOGO o cálculo de id. 06df30c e o acordo firmado, com as seguintes observações: I. As custas processuais já se encontram quitadas id. b03387f. II. É de responsabilidade da empresa ré o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social, conforme planilha de cálculo de id. 33d3fa4, devendo comprovar o recolhimento até 30 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de execução (art. 114, VIII, CF/88), observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. Art. 26). III. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, independentemente de citação ou intimação para pagamento (art. 523, CPC), procedendo-se à constrição de bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva. IV. Em caso de inadimplência, multa de 30% sobre o valor da parcela inadimplida, com a antecipação das parcelas vincendas, observando-se o disposto no art. 413 do Código Civil (cf. TRT 21ª Região, Ac. 72.481, Agravo de Petição nº 00758-2007-007-21-00-2, DJE 15.04.2008); V. A parte autora dá total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista, nos limites das parcelas e valores expressamente consignados neste Termo, na forma da lei; VI. Em razão da sistematização do Pje, que não permite a assinatura digital de mais de um subscritor, ficam dispensadas as assinaturas das partes, que estão cientes e em conformidade com o inteiro teor do presente termo de conciliação; VII. Por força da forma de pagamento acordada (transferência do valor para conta bancária), estará relativamente presumida a sua quitação após o prazo de 05 (cinco) dias da data do pagamento da parcela. VII. Comprovado o integral cumprimento do acordo, certifique-se nos autos e arquive-se o processo definitivamente, independentemente de nova determinação. VIII. Diante da presente homologação de acordo, resta prejudicada a apreciação da impugnação aos cálculos de id. ba4e37e. Do que para constar, foi lavrado o presente Termo, que vai assinado pela Excelentíssima Sra. Juíza Titular. Intimem-se as partes para ciência da homologação. NATAL/RN, 20 de abril de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA. - BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
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