Processo 0000609-13.2026.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000609-13.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: HALISON APARECIDO GONDIM DE SOUZA SILVA RECLAMADO: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 793a446 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza: a) conceder os benefícios de Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º, da CLT; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por HALISON APARECIDO GONDIM DE SOUZA SILVA em face de SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. para condenar a reclamada: b.1) nas seguintes obrigações de fazer: b.1.1) a) proceder ao recolhimento da multa de 40% do FGTS na conta vinculada do(a) autor(a), no prazo de 48 horas, após a intimação do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em prol do(a) demandante; b.1.2) entregar o TRCT no cód. 01 e chave de conectividade para saque da multa de 40% do FGTS, no prazo de 5 dias após realização do depósito determinado no item 'b.1.1' acima, sob pena de multa de R$1.621,00 e de expedição de alvará judicial para saque da multa de 40% depositada; b.2) a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação do trânsito em julgado: b.2.1), saldo de salário (15 dias - abril/2026), 13º salário proporcional 2025/2026 (4/12), férias proporcionais (10/12) + 1/3; b.2.2) multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de R$ 1.621,00; b.2.3) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (com posteriores esclarecimentos prestados em Embargos de Declaração, cuja Decisão de julgamento foi publicada em 25/10/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora da referida fase equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária terá como base o índice IPCA, e os juros de mora como base o resultado da subtração SELIC - IPCA, em conformidade com a Lei 14.905/2024). Por derradeiro, destaca-se que o ajuizamento da ação ocorreu em 29/04/2026, marco a ser utilizado como divisor entre os dois índices de atualização monetária fixados pelo STF. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda,…
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