Processo 0000609-15.2024.5.11.0000
TRT11 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AR 0000609-15.2024.5.11.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: EMERSON DA SILVA FARIAS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) MARCIA NUNES DA SILVA BESSA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, de parte do Acórdão de Id d6564dd, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que reconheceu a decadência em ação rescisória. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação da tese firmada pelo STF na AR 2.876, especialmente quanto ao prazo decadencial. O acórdão embargado concluiu pela decadência com base no transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à aplicação da tese do STF sobre o prazo decadencial da ação rescisória, bem como se é possível rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese fixada pelo STF na AR 2.876 e adotou fundamentação suficiente para reconhecer a decadência. 5. A decisão utilizou precedente do STF (AR 3.008) para concluir que o prazo de cinco anos foi ultrapassado no caso concreto. 6. Não há omissão quanto à análise da jurisprudência, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os precedentes indicados pela parte, conforme Súmula nº 297 do TST. 7. A alegação da embargante revela inconformismo com a interpretação adotada, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A adoção de entendimento jurisprudencial diverso do defendido pela parte não configura omissão ou contradição." --- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A; TST, Súmula nº 297. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 2.876, Questão de Ordem, Rel. Não informado, Plenário, j. Não informado; STF, AR 3.008, Rel. Não informado, Plenário, publ. 30.04.2025; TST, ROT nº 0000187-06.2025.5.11.0000, Rel. Min. Liana Chaib, j. Não informado; STF, AR 3.129, Rel. Não informado, decisão monocrática; STF, AR 3.135, Rel. Não informado, decisão monocrática; STF, AR 2.894, Rel. Não informado, decisão monocrática; STF, AR 3.139, Rel. Não informado, decisão monocrática. (...) ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo irretocável o acórdão…
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