Processo 0000609-21.2026.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000609-21.2026.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000609-21.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: ISAIAS MARCOS MASCARENHAS PEREIRA RECLAMADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c9c015 proferida nos autos. DECISÃO   ISAIAS MARCOS MASCARENHAS PEREIRA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS MARTINS LTDA, postulando, em caráter de tutela antecipada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive quanto aos honorários periciais, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Segundo seu relato, a negativa do benefício obstaculizaria o acesso à Justiça, violando os princípios constitucionais da isonomia e da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual requereu o deferimento da gratuidade processual em sede liminar, como medida de tutela de urgência. Sem outras diligências, vieram os autos conclusos para análise.   Nos moldes do artigo 294 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), reconhece-se que a tutela de cognição sumária constitui gênero, sendo a tutela de urgência e a tutela de evidência suas espécies.   O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Já a tutela de evidência, prevista no artigo 311 do mesmo diploma, demanda prova documental robusta capaz de afastar a necessidade de dilação probatória. Ambas constituem modalidades de tutela provisória de natureza satisfativa e, como tal, impõem cautela redobrada em sua concessão, sobretudo  quando ausente a oitiva da parte contrária. No presente caso, a pretensão liminar visa à antecipação dos efeitos da gratuidade de justiça, instituto que, embora de reconhecida relevância social não demanda apreciação urgente, por não se verificar risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o benefício da gratuidade, poderá ser oportunamente analisado e deferido na sentença, sem prejuízo ao exercício do direito de ação, uma vez que as custas processuais somente são exigíveis ao final do processo, após o trânsito em julgado e a liquidação do julgado, se houver condenação. Desse modo, não se configura o requisito do periculum in mora necessário à concessão da tutela antecipada, inexistindo urgência que justifique a medida em caráter liminar. A análise do pedido de justiça gratuita será oportunamente apreciada por ocasião da sentença, quando do exame conjunto dos elementos de prova e das declarações de hipossuficiência constantes dos autos. De mais a mais, no âmbito da justiça do trabalho, as despesas processuais, inclusive os honorários periciais, submetem-se, como regra ao regime de pagamento ao final, a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia nos termos do art. 790-B da CLT. Assim a antecipação da análise quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mostra-se incompatível em sede cautelar, já que condicionada tal definição ao desfecho da lide e apuração da sucumbência. Doutro tanto, também nesse aspecto, não se verifica, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência…

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