Processo 0000609-26.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000609-26.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: ALAMO VITOR LOPES DA SILVA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bcf882 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Sobre o pedido de Id 93437eb da parte autora, passo a analisar: Considerando que a própria reclamada reconheceu a prestação de serviços em condições perigosas, efetuando o pagamento do adicional de periculosidade durante parte do contrato, resta incontroversa a existência da condição especial de trabalho. Nos termos da Súmula nº 453 do TST, o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade caracteriza fato incontroverso, tornando desnecessária a realização da perícia técnica prevista no art. 195 da CLT. Ademais, a controvérsia nos autos restringe-se às diferenças de valores e períodos de pagamento, matéria que pode ser apurada mediante prova documental e oral, não havendo necessidade de prova técnica. Assim, defiro o pedido de desistência formulado pela parte autora na ata de audiência de id 122ee81 quanto à produção da prova pericial técnica para apuração do adicional de periculosidade, dispensando-se a perícia anteriormente designada. Mantida, contudo, a audiência de instrução já designada para o dia 14/09/2026, às 15h15min, ocasião em que serão colhidas as demais provas necessárias. Ciente a Sra. perita nomeada via Sistema Pje. Ciente a parte reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, por meio de seu patrono e a partir da publicação do presente despacho no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). Mantidas as cominações anteriores da ata de audiência de id 122ee81 , quanto às partes ausentes injustificadamente. MOSSORO/RN, 23 de junho de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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