Processo 0000609-28.2024.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000609-28.2024.5.14.0001 AGRAVANTE: POTENCIA MEDICOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) AGRAVADO: PAULO JOSE MAIA DE SOUZA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000609-28.2024.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-os no polo passivo de execução movida contra empresa em recuperação judicial. Pedido principal de reforma da decisão para exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial deve ser sobrestado em razão da afetação de temas pelo Tribunal Superior do Trabalho; (ii) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar tal incidente; (iii) estabelecer se os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, sob a égide da teoria maior, foram demonstrados no caso concreto, a fim de autorizar o redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples afetação de matéria para julgamento sob o rito de recursos de uniformização de jurisprudência não acarreta automática suspensão das execuções em curso, exigindo determinação expressa do Relator no tribunal superior. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a celeridade processual impõem a continuidade da marcha executiva para evitar prejuízos irreparáveis ao trabalhador. 4. A competência do juízo da recuperação judicial restringe-se ao patrimônio da empresa em recuperação, não abrangendo o patrimônio particular dos sócios visado pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza autônoma e distinta. A constrição patrimonial direcionada a bens fora da esfera da empresa recuperanda não invade a competência do juízo universal. 5. O redirecionamento da execução contra os sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução, especialmente à luz do Tema 26 do IRR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Lei nº 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A. CLT, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 do IRR. PORTO VELHO/RO, 27 de julho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MAURILIO GRATAO
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