Processo 0000609-31.2025.5.23.0037
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000609-31.2025.5.23.0037 RECORRENTE: ADRIANA ALVES SABINO SILVA RECORRIDO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000609-31.2025.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGIME 12X36. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do regime de trabalho 12x36, condenação ao pagamento de horas extras por suposta habitualidade de sobrejornada e pagamento de indenização por supressão de intervalo intrajornada. A recorrente sustenta a nulidade do regime devido à prestação habitual de plantões extras e a invalidade da flexibilização do intervalo intrajornada, pleiteando a reforma do julgado para que sejam acolhidos os pedidos exordiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de demonstração analítica de diferenças de horas extras e a higidez dos registros de ponto impedem a descaracterização do regime 12x36 e o deferimento de horas extraordinárias; (ii) estabelecer se a previsão em norma coletiva que autoriza a flexibilização e a indenização do intervalo intrajornada, aliada à prova documental de seu pagamento, afasta o pleito de nova condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de demonstrar a efetiva prestação de horas extras ou labor em dias de folga incumbe à parte trabalhadora, mediante confronto analítico entre a jornada registrada e a remuneração auferida, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. A ausência de apresentação de demonstrativo válido, ainda que por amostragem, de extrapolação da jornada ou de labor em dias de folga, impõe a presunção de regular quitação das parcelas. 5. A ausência de prova material de sobrejornada habitual impede a descaracterização do regime de 12x36 horas, cuja validade encontra amparo no art. 59-A da CLT e nas normas coletivas. 6. A flexibilização do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, com previsão de pagamento indenizado, é válida quando acompanhada da efetiva comprovação do adimplemento financeiro nos demonstrativos de pagamento. 7. A inércia da parte recorrente em demonstrar a insuficiência dos valores pagos a título de intervalo suprimido, frente à prova documental produzida, ratifica a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a existência de diferenças de horas extras incumbe ao trabalhador, sendo necessária a apresentação de demonstrativo analítico de confronto entre os cartões de ponto e a remuneração recebida. 2. A prestação de horas extras não descaracteriza, por si só, o regime de jornada 12x36 quando não comprovada a extrapolação que invalide a compensação pactuada ou inexistente a demonstração objetiva de diferenças não pagas. 3. É válida a cláusula de norma coletiva que estabelece a flexibilização e a indenização do intervalo intrajornada, desde que comprovado o respectivo pagamento nos demonstrativos financeiros do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 59-B, 818, I; CPC, art. 373, I. CUIABA/MT, 14 de julho de…
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