Processo 0000609-31.2025.8.13.0628
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 0000609-31.2025.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Conexos] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE MARIA GOMES FRAGOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOSÉ MARIA GOMES FRAGOSO, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: "No dia 01 de fevereiro de 2025, por volta das 11h00min, na Rua Monsenhor Pinheiro, nº 300, Bairro Rosário, São João Evangelista/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma cadela da raça Yorkshire, pertencente à vítima Sheyla Christina Alves Barbosa. Consoante apurado no Inquérito Policial, o animal fugiu da residência da vítima após o portão ter sido deixado aberto. O denunciado, vizinho da vítima, recolheu a cadela na via pública e a colocou no interior de seu veículo, evadindo-se do local sem qualquer tentativa de localizar ou contatar a proprietária. O animal permaneceu desaparecido, sem devolução voluntária ou comunicação por parte do denunciado, reaparecendo somente após cerca de 08 (oito) dias”. A apuração dos fatos se deu por meio de inquérito policial instaurado por portaria (ID. XXX.XXX.XXX-XX – Pág. 3). A Denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2025 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado em 04.03.2026 e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima e de duas testemunhas e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Pleiteou ainda o reconhecimento do arrependimento posterior, com aplicação da redução no patamar mínimo, em razão da restituição tardia do animal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a ausência de dolo de subtração e de ânimo de assenhoramento definitivo, elementos indispensáveis à configuração do crime de furto. Argumentou que a cadela foi encontrada em via pública após fugir da residência da vítima e que o acusado apenas a recolheu para protegê-la e cuidar dela, em razão de um ferimento que apresentava. Sustentou que a versão apresentada pelo réu foi coerente ao longo da persecução penal e que a posterior devolução do animal demonstra a inexistência de intenção de apropriação definitiva. Alegou que não houve prova suficiente de que o acusado tenha agido com vontade livre e consciente de subtrair bem alheio para si. Ao final, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal, em sua fração máxima. É o relatório. Decido. As partes estão devidamente…
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