Processo 0000609-33.2025.5.11.0015
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000609-33.2025.5.11.0015 RECORRENTE: SAPORE S.A. RECORRIDO: FERNANDA KETLEN PANTOJA MARIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c98f52a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000609-33.2025.5.11.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 7.866,67 Recorrente: Advogado(s): 1. SAPORE S.A. FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) RECURSO DE: SAPORE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/05/2026 - Id f461a36; Recurso apresentado em 18/05/2026 - Id c360ef5). Representação processual regular (Id 44e0530). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bd80b6c: R$ 7.866,67; Custas fixadas, id bd80b6c: R$ 157,33; Depósito recursal recolhido no RO, id df75f4c,c3c635e: R$ 7.866,67; Custas pagas no RO: id 18bf1c4,e1ebf5e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. A Recorrente alega que o TRT "exigiu a apresentação de norma coletiva específica para a escala 12x8, sem se debruçar sobre a circunstância de que a recorrente atua em regime de prestação de serviços de alimentação coletiva em canteiro de obras remoto, no qual a jornada por ciclos (regime conhecido por escalas de revezamento) é não apenas usual, mas indispensável à própria operação". Afirma que a omissão quanto à incidência do Tema 1.046 do STF caracteriza, por si só, frontal contrariedade a precedente vinculante. Menciona que "ainda que se admita, por hipótese argumentativa, a ausência de norma coletiva específica regulando a escala adotada, certo é que o v. acórdão recorrido também violou frontalmente o artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispositivo que admite, no atual ordenamento, a pactuação de jornadas diferenciadas inclusive mediante acordo individual escrito". Examino. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A sentença deve ser mantida. A análise dos autos se revela que a jornada 12x8 foi de fato praticada pela reclamante, conforme se depreende dos cartões de ponto e dos depoimentos. Contudo, a validade dessa jornada, estaria atrelada à existência de norma coletiva que a autorizasse. O que não ocorreu no caso, uma vez que a reclamada não produziu prova de norma coletiva específica que amparasse a jornada 12x8. Como bem salientou o Juízo de primeiro grau, sabe-se que, para a implementação e validade de jornada diferenciada, como a de 12x8, deve haver permissivo em norma coletiva, o que é ônus de prova da reclamada, do qual não se desincumbiu, pelo que inválida a jornada imposta à autora. Portanto, deve ser mantida a sentença e a condenação ao pagamento de horas extras, bem como os parâmetros de cálculo e liquidação da sentença. Apelo improvido." Fundamentos do Acórdão que decidiu os Embargos de Declaração: "Ressalta-se que o Acórdão abordou a matéria de maneira clara, objetiva e fundamentada. Entretanto a decisão foi contrária ao entendimento da reclamada. Os julgadores decidiram que a…
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